- 1 -Apenas podem exercer a actividade de distribuição de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras autorizadas nos termos dos artigos 11.º e 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:
- a)Instalações apropriadas ao armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º;
- b)Um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 7.º;
- c)Operadores devidamente habilitados, de acordo com o artigo 9.º, para o desempenho, com segurança, das tarefas que lhe sejam atribuídas no armazenamento, manuseamento, aconselhamento e venda de produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -As empresas distribuidoras também podem vender os produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais, desde que se subordinem às disposições do presente diploma.
- 3 -As empresas detentoras de autorizações de venda responsáveis pela colocação no mercado nacional de produtos fitofarmacêuticos, e que venham a sediar-se no território da Região, poderão ser autorizadas a exercer a actividade de distribuição de produtos fitofarmacêuticos, desde que a sua rede de armazéns se subordine às disposições do presente diploma.
Artigo 3.º — Exercício da actividade de distribuição
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008