- 1 -Durante o exercício venatório o caçador deve ser portador e apresentar às entidades fiscalizadoras, identificadas no artigo 34.º, os documentos a que respeitam as secções seguintes e ainda:
- a)Licença ou autorização previstas nos artigos 5.º e 34.º ou 35.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, adaptado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/86/A, de 21 de Novembro, quando cace com cães;
- b)Licença de uso ou porte de arma de caça e a respectiva ficha ou livrete de manifesto, nos termos dos artigos 38.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, os caçadores devem ser portadores, em substituição da carta de caçador, do respectivo passaporte ou bilhete de identidade de cidadão nacional e, em substituição dos documentos referidos na alínea b) do número anterior, quando aplicável, o duplicado do bilhete de caderneta a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969.
Artigo 5.º — Documentos de porte obrigatório
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990