- 1 -Do pedido de licença deve constar:
- a)A identificação do requerente;
- b)A identificação dos titulares, administradores, gerentes ou directores;
- c)A localização da sede e dos estabelecimentos;
- d)As actividades de animação turística que pretende exercer;
- e)Os técnicos a afectar às actividades nos termos previstos no artigo 29.º do presente diploma.
- 2 -O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Certidão do acto constitutivo da entidade ou a respectiva cópia simples;
- b)Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão actualizada do registo comercial ou a respectiva cópia simples;
- c)Indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a empresa pretenda utilizar, caso existam, acompanhados de cópia simples do registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;
- d)Cópia simples dos contratos de prestação de garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;
- e)Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar;
- f)Declaração em como os equipamentos e instalações, se for o caso, satisfazem os requisitos legais, acompanhada das licenças e autorizações emitidas pelas entidades competentes, quando previstas na legislação aplicável;
- g)Declaração em como o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, os directores ou gerentes da cooperativa, os administradores ou gerentes da sociedade requerente e os titulares do órgão de direcção das entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º, consoante o caso, não se encontram proibidos ou inibidos legalmente para o exercício do comércio;
- h)Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente diploma que pode, todavia, ser apresentado em momento posterior, mas sempre antes da emissão da respectiva licença.
- 3 -No caso das actividades de animação marítimo-turística, o requerente deve apresentar ainda a lista das embarcações a afectar à actividade, juntando a cópia do título de propriedade das embarcações e da respectiva lotação de segurança, a certificação das respectivas embarcações por parte das autoridades competentes, bem como declaração da entidade que gere a infra-estrutura portuária onde irá operar a embarcação com autorização dos cais ou locais de embarque e de acostagem.
- 4 -As empresas de animação turística que pretendam utilizar viaturas próprias no exercício da actividade devem apresentar a lista das mesmas, juntando cópia do respectivo documento de identificação do veículo.
- 5 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 29.º, as empresas de animação turística deverão apresentar documento comprovativo das habilitações dos técnicos a afectar à actividade.
Artigo 17.º — Pedido
Vigente desde: 12/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008