- 1 -O relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, deve ser verificado por verificadores independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo xi e nos termos do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, devendo estes aceder ao Registo Regional de Licenças de Emissão e introduzir directamente os dados nos termos do regulamento referido.
- 2 -Os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 3 -A partir de 31 de Março de cada ano, a autoridade ambiental impede a possibilidade de ocorrência de transferência de licenças de emissão por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo xi, até que o mesmo seja considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no capítulo iv do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, e entregue à autoridade ambiental.
- 4 -A autoridade ambiental pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, mediante parecer prévio da entidade coordenadora do licenciamento, com as consequências previstas no número anterior.
- 5 -Se até 30 de Abril de cada ano não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação, ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a autoridade ambiental deve proceder à estimativa das emissões da respectiva instalação, de acordo com os princípios da metodologia de monitorização estabelecidos para essa instalação, notificando o operador respectivo.
- 6 -O recurso hierárquico interposto da decisão de proibição de transferência de licenças de emissão, adoptada pela autoridade ambiental, não tem efeito suspensivo.
Artigo 101.º — Verificação das emissões
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010