- 1 -Nos casos em que um projecto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação possa ter impactes significativos no ambiente de outro Estado membro da União Europeia ou sempre que um Estado membro susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, deve a autoridade ambiental, através do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, transmitir todos os elementos objecto de publicitação, nos termos do artigo 106.º do presente diploma, aos competentes serviços do Estado Português para efeitos de comunicação às autoridades do Estado membro potencialmente afectado, o mais rapidamente possível e o mais tardar até à publicitação do procedimento.
- 2 -Para além dos elementos referidos no número anterior, deve também ser transmitida toda a informação sobre os eventuais impactes transfronteiriços bem como a natureza da decisão que pode ser tomada.
- 3 -Os procedimentos de avaliação e de licenciamento ambiental são suspensos pelo período que seja indicado pelo Governo da República, sendo tal suspensão, quando outro mais longo não seja indicado, de 15 dias, de forma a permitir a participação do público do Estado membro susceptível de ser afectado antes da tomada de decisão.
- 4 -Na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 48.º, nem no n.º 5 do artigo 61.º do presente diploma.
- 5 -Os resultados da participação pública no Estado membro potencialmente afectado são tomados em consideração pela comissão de avaliação na elaboração do parecer final do procedimento.
- 6 -Concluído o procedimento, a autoridade ambiental envia, através do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, aos competentes serviços do Estado Português, para que estes possam informar o Estado membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores, da decisão proferida nos respectivos procedimentos.
Artigo 115.º — Projectos com impactes noutros Estados membros da União Europeia
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010