- 1 -O operador elabora o plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento, por cuja aplicação é responsável, que garanta um nível elevado de protecção do homem e do ambiente através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequados, o qual consta de documento escrito.
- 2 -O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento faz parte integrante do formulário do pedido de licenciamento ambiental, previsto no artigo 58.º do presente diploma, e deve obedecer aos seguintes princípios orientadores:
- a)O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas é definido por escrito e inclui os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador, relativos ao controlo dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, que devem ser proporcionais ao risco do estabelecimento;
- b)O sistema de gestão da segurança integra a parte do sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
- c)No âmbito do sistema de gestão da segurança devem ser abordados os seguintes pontos:
- i)Organização e pessoal - funções e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas a todos os níveis da organização; Identificação das necessidades de formação desse pessoal e organização dessa formação; Participação do pessoal, incluindo subcontratados a operar no estabelecimento;
- ii)Identificação e avaliação dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas - adopção e implementação de procedimentos para identificação sistemática dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas que possam surgir em condições normais e anormais de funcionamento e avaliação da probabilidade de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade;
- iii)Controlo operacional - adopção e implementação de procedimentos e instruções para o funcionamento em condições de segurança, incluindo operações de manutenção, processos, equipamento e paragens temporárias;
- iv)Gestão das modificações - adopção e implementação de procedimentos para a planificação das modificações a introduzir nas instalações ou locais de armazenagem existentes ou para a concepção de uma nova instalação, processo ou local de armazenagem;
- v)Planificação para emergências - adopção e implementação de procedimentos para identificar emergências previsíveis através de uma análise sistemática e para preparar, testar e rever planos de emergência a fim de responder a essas emergências, proporcionando formação específica ao pessoal em causa; essa formação deverá ser dada a todo o pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo o pessoal subcontratado relevante;
- vi)Monitorização de desempenho - adopção e implementação de procedimentos destinados a uma avaliação contínua do cumprimento dos objectivos fixados pelo operador no âmbito da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e do sistema de gestão da segurança e introdução de mecanismos de investigação e de correcção em caso de não cumprimento; os procedimentos deverão englobar o sistema de notificação de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou de «quase acidentes», nomeadamente os que envolveram falha nas medidas de protecção, e a sua investigação e acompanhamento, com base nas lições aprendidas;
- vii)Auditoria e revisão - adopção e implementação de procedimentos destinados à avaliação periódica e sistemática da política de prevenção dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e da eficácia e adequação do sistema de gestão da segurança; revisão documentada dos resultados da política e do sistema de gestão da segurança e a sua actualização pela direcção.
- 3 -O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas é enviado à autoridade ambiental, à entidade licenciadora, ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e é colocado à disposição dos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente e de protecção civil sempre que estas entidades o solicitem.
Artigo 77.º — Plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010