- 1 -As formas organizadas de participação juvenil definidas no n.º 2 do artigo anterior têm direito a candidatar-se aos apoios a atribuir pelo Governo Regional, no âmbito do presente diploma, destinados ao desenvolvimento das suas atividades, devendo, para tal, cumprir os deveres previstos no presente diploma e demais regulamentação aplicável.
- 2 -Os apoios previstos no número anterior podem revestir as seguintes modalidades:
- a)Financeiro;
- b)Formativo;
- c)Logístico;
- d)Técnico.
- 3 -As organizações de juventude partidárias ou sindicais apenas podem beneficiar do apoio previsto na alínea c) do número anterior.
- 4 -As formas de apoio a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 concretizam-se nos termos previstos no artigo 37.º
- 5 -As associações juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º
- 6 -As formas organizadas de associativismo juvenil registadas no RAAJ beneficiam das seguintes isenções e benefícios fiscais:
- a)Das prerrogativas conferidas pelo artigo 11.º da Lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho;
- b)No que se refere aos emolumentos devidos pelos pedidos de certidões de não devedor à administração tributária e à segurança social;
- c)No que se refere ao imposto do selo, nos termos previstos no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
- d)No que se refere às taxas e emolumentos, incluindo as custas notariais decorrentes da obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e do registo de alteração de estatutos ou de sede;
- e)No que se refere ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
- 7 -As formas organizadas de associativismo juvenil registadas no RAAJ beneficiam igualmente de isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, nas transmissões de bens e na prestação de serviços.
- 8 -Aos donativos concedidos às formas organizadas de associativismo juvenil registadas no RAAJ é aplicável o regime fiscal relativo ao mecenato, nos termos previstos nos artigos 61.º a 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, quando se encontrem reunidos os respetivos requisitos, sendo aplicável o previsto no artigo 66.º do EBF.
- 9 -Caso não se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, os donativos concedidos às associações de jovens são considerados gastos ou perdas do período, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120 % do respetivo total para efeitos do IRC ou da categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo aplicável o previsto no artigo 66.º do EBF.
- 10 -Pode ser destinada, pelos sujeitos passivos de IRS, uma quota equivalente a 0,5 % do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, a uma associação juvenil, de carácter juvenil ou de estudantes, mediante indicação da entidade em causa na respetiva declaração de rendimentos, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 152.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 33.º — Direitos
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023
Referências (9)
- Artigo 37.º
- N.º 1 do Artigo 13.º
- Artigo 11.º
- Artigo 6.º do Código CISexterno
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 10.º
- N.º 1 do Artigo 53.º
- Artigo 61.º
- Artigo 66.º
- Artigo 152.º