- 1 -A autoridade regional da água é a Direcção Regional do Ambiente, a qual exerce as suas competências de acordo com os instrumentos de planeamento da água, em coerência com a política regional em matéria de recursos hídricos e em consonância com as orientações do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, competindo-lhe assegurar a administração e a gestão das águas da região hidrográfica da Madeira e garantir a consecução, a nível da Região Autónoma da Madeira, dos objectivos consagrados na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, em consonância com as adaptações expressas no presente diploma.
- 2 -Compete, nomeadamente, à autoridade regional da água:
- a)Promover a protecção e o planeamento das águas da região hidrográfica da Madeira, através da elaboração e execução dos planos específicos de gestão de águas e dos planos de gestão das bacias hidrográficas da Região Autónoma da Madeira;
- b)Promover o ordenamento adequado dos usos das águas da região hidrográfica da Madeira, assegurando a respectiva protecção nos processos de elaboração e de execução dos planos de ordenamento da orla costeira;
- c)Garantir e executar a monitorização a nível regional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar;
- d)Fomentar e avaliar em articulação com os demais serviços competentes os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito regional, sem prejuízo das competências orgânicas e legais da Secretaria Regional do Equipamento Social;
- e)Inventariar as infra-estruturas hidráulicas regionais existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos e propor o modelo regional a adoptar para o seu financiamento e gestão, sem prejuízo das competências orgânicas e legais da Secretaria Regional do Equipamento Social;
- f)Assegurar a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas no Plano Regional da Água e nos planos de gestão das bacias hidrográficas integrantes da região hidrográfica da Madeira;
- g)Definir a metodologia e garantir a realização da análise das características da região hidrográfica da Madeira e assegurar a sua revisão periódica;
- h)Definir a metodologia e garantir a realização da análise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas da região hidrográfica da Madeira e garantir a sua revisão periódica;
- i)Definir a metodologia e garantir a realização da análise económica das utilizações dos recursos hídricos regionais, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos planos de gestão das bacias hidrográficas integrantes da região hidrográfica da Madeira;
- j)Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas da região hidrográfica da Madeira e garantir a sua revisão periódica;
- l)Instituir e manter actualizado um sistema regional de informação sobre títulos de utilização dos recursos hídricos regionais;
- m)Propor ao Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, com o fito da respectiva aprovação pelo Conselho do Governo Regional, o valor da taxa de recursos hídricos na Região Autónoma da Madeira;
- n)Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição na Região Autónoma da Madeira, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil e outras entidades competentes;
- o)Propor ao Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, com o fito da respectiva aprovação pelo Conselho do Governo Regional, a declaração da situação de alerta em caso de seca a nível regional e implementar, em articulação com as entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e actuação recomendadas;
- p)Promover o uso eficiente da água através da implementação de um programa regional de medidas preventivas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas aplicáveis em situação de secas;
- q)Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico regional;
- r)Receber da autoridade nacional da água toda a informação necessária ao cumprimento do disposto na Lei da Água, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento das obrigações impostas pela Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, em conformidade com a alínea u) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
- s)Promover a divulgação junto das demais entidades regionais de toda a informação necessária ao cumprimento do disposto na Lei da Água e no presente diploma, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento na Região Autónoma da Madeira das obrigações impostas pela Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro;
- t)Solicitar a quaisquer entidades regionais, públicas ou privadas, informações e elementos necessários ao cumprimento do disposto na Lei da Água e no presente diploma, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento na Região Autónoma da Madeira das obrigações impostas pela Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro;
- u)Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos regionais e fiscalizar essa utilização;
- v)Definir e aplicar os programas de medidas previstos no Plano Regional da Água e nos planos de gestão das bacias hidrográficas e ainda as previstas nos artigos 32.º a 43.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, com identificação da área territorial objecto das medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos e da monitorização dos seus efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma;
- x)Elaborar o registo das zonas protegidas, nos termos dos artigos 37.º a 39.º e do artigo 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
- z)Promover a requalificação dos recursos hídricos regionais;
- aa)Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, nos termos do artigo 37.º e do n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
- bb)Aplicar o regime económico e financeiro na região hidrográfica da Madeira, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os montantes dos componentes da taxa de recursos hídricos na Região Autónoma da Madeira, arrecadar as taxas e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas da região hidrográfica da Madeira;
- cc)Estabelecer a rede regional de monitorização da qualidade da água e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo com os procedimentos e a metodologia em vigor;
- dd)Assegurar a protecção e a valorização das componentes ambientais das águas integradas na ponderação global de tais componentes no âmbito dos processos de aprovação dos instrumentos de gestão territorial.
- 3 -A autoridade regional da água pode delegar, total ou parcialmente, as competências identificadas no n.º 2 em órgãos e entidades regionais, mediante a concretização dos instrumentos legais adequados.
- 4 -A autoridade regional da água dispõe de receitas próprias, que devem cobrir pelo menos dois terços das despesas totais relativas à prossecução das competências consagradas no n.º 2, com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento da União Europeia, e que são emergentes nomeadamente da taxa de recursos hídricos, da cobrança de coimas e da aplicação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e das medidas previstas no artigo 32.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, devendo ser criados e implementados os mecanismos legais adequados à efectivação do disposto no presente preceito legal.
Artigo 5.º — Autoridade regional da água
Vigente desde: 14/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008
Referências (6)
- Alínea u) do N.º 2 do Artigo 8.º
- Artigo 32.º
- Artigo 6.º
- Artigo 37.º
- Artigo 48.º
- N.º 4 do Artigo 48.º