- 1 -A educação especial e de reabilitação prossegue em permanência, a justiça e a solidariedade social, a não discriminação e o combate à exclusão social, a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo, escolar e social, o desenvolvimento e a valorização de todas as capacidades e aptidões das crianças, jovens e adultos e de todo o seu potencial na promoção da salvaguarda de todas as condições para a sua adequada realização pessoal, pela integração socioeducativa, vivência autónoma, estabilidade emocional e integração na vida adulta.
- 2 -Estas premissas traduzem-se na valorização e desenvolvimento dos seguintes princípios:
- a)Da educação como direito fundamental;
- b)Da educação inclusiva;
- c)Da não discriminação e da igualdade de oportunidades;
- d)Da adequação;
- e)Da participação dos pais e encarregados de educação;
- f)Da confidencialidade da informação.
- 3 -Princípio da educação como direito fundamental, nos termos da Constituição da República e dos princípios fundamentais que enformam as bases do desenvolvimento da educação e as bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com necessidades educativas especiais ou incapacidade, de acordo com a respectiva legislação de desenvolvimento.
- 4 -Princípio da educação inclusiva, consagrado na declaração adoptada em Salamanca, a 10 de Junho de 1994, na Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas Especiais. As unidades orgânicas do sistema educativo regional promovem a sua concretização através de formas eficazes de combate à discriminação, servindo todas as crianças e jovens e não as excluindo com base nas suas incapacidades, nas dificuldades de aprendizagem ou nas necessidades educativas específicas, criando comunidades abertas e solidárias, capazes de construir uma sociedade que promova a educação para todos.
- 5 -Princípio da não discriminação e da igualdade de oportunidades, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, e das seguintes injunções:
- a)Os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do sistema educativo regional, os estabelecimentos do ensino particular com paralelismo pedagógico, os estabelecimentos de educação de infância e as escolas profissionais que directa ou indirectamente sejam co-financiados ou objecto de contrato-programa com a administração pública regional autónoma não podem rejeitar a matrícula ou inscrição de qualquer criança ou jovem com base na sua incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que manifestem;
- b)As crianças e jovens com necessidades educativas especiais gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente diploma, a frequentar os estabelecimentos de educação e ensino nos mesmos termos das restantes crianças e jovens, independentemente do seu local de residência;
- c)As crianças com necessidades educativas especiais com idade inferior a 5 anos têm prioridade na frequência das creches e das instituições que ministrem a educação pré-escolar, independentemente do seu local de residência.
- 6 -Princípio da adequação, através do qual o sistema de educação regional deve ser planeado e os programas educativos implementados atendendo à diversidade das características e às necessidades das crianças e jovens, materializado, nomeadamente, no seguinte:
- a)As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas, incluindo medidas e recursos educativos especiais;
- b)A adaptação do processo de ensino e aprendizagem às necessidades de cada criança ou jovem pode pressupor objectivos, currículos, programas, opções pedagógicas e didácticas, bem como regras e critérios de avaliação das aprendizagens adequados à especificidade de cada uma delas.
- 7 -Princípio da participação dos pais e encarregados de educação, balizado, nomeadamente, pelas seguintes injunções:
- a)Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente, exercendo as responsabilidades parentais nos termos da lei ou do que estiver judicialmente regulado quanto ao exercício da responsabilidade parental, em tudo o que se relacione com a educação especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal, a toda a informação constante do processo educativo individual;
- b)A escola desencadeia as respostas educativas tidas por adequadas e convenientes em função das necessidades educativas especiais diagnosticadas quando os pais ou encarregados de educação comprovadamente não exerçam o seu direito de participação;
- c)Os pais ou encarregados de educação quando não concordem com as medidas educativas propostas pela escola podem apelar, mediante reclamação escrita, na qual fundamentam a sua posição, devendo esta ser remetida à direcção regional competente em matéria de educação especial;
- d)Os pais ou encarregados de educação podem, na sequência do disposto na alínea anterior, solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra inscrito.
- 8 -Princípio da confidencialidade da informação, a que estão vinculados os membros da comunidade educativa que a ela tenham acesso, nos termos do qual toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa está sujeita aos limites constitucionais e legais, em especial os relativos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao tratamento automatizado, conexão, transmissão, utilização e protecção de dados pessoais.
Artigo 5.º — Princípios orientadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020