- 1 -A educação especial e de reabilitação organiza-se segundo modelos diversificados de inclusão em ambiente educacional e escolar o menos restritivo possível, não devendo da integração resultar qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais.
- 2 -Para garantir a inclusão, nos termos do número anterior, a educação especial desenvolve-se, de acordo com as necessidades de cada criança ou jovem, procedendo à adequação de carácter organizativo e de funcionamento nos estabelecimentos de educação e ensino, designadamente implementando ou mantendo:
- a)Grupos e turmas indiferenciados;
- b)Estabelecimentos de educação e ensino de referência;
- c)Unidades de ensino estruturado;
- d)Unidades de ensino especializado;
- e)Instituições de educação especial;
- f)Centros de apoio psicopedagógico.
- 3 -Os estabelecimentos de educação e ensino de referência constituem uma resposta educativa especializada desenvolvida através da criação, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de uma rede de escolas de referência para o ensino bilingue de alunos surdos ou onde se concentrem alunos cegos e com baixa visão.
- 4 -Nos casos em que a aplicação das medidas de adequação previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do presente artigo se revelem comprovadamente insuficientes em função do tipo e grau de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de referenciação e de avaliação propor a frequência de uma instituição de educação especial.
Artigo 7.º — Organização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020