- 1 -A liquidação e arrecadação da ecotaxa marítima são da competência das entidades incumbidas da exploração dos terminais de navios de cruzeiro na Região, doravante apenas designadas por entidades exploradoras.
- 2 -A ecotaxa marítima é paga nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.
Artigo 4.º — Liquidação, cobrança e pagamento
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023