- 1 -Para efeitos do licenciamento a que se refere o artigo 2.º, os interessados devem preencher e entregar na DRF o requerimento constante do anexo ii ao presente diploma, referindo a identificação e localização da propriedade, e fazendo-se acompanhar por documento idóneo comprovativo da sua titularidade.
- 2 -Para a realização dos cortes, arranques ou transplantações a que se refere a alínea a) do artigo 2.º, o requerimento deverá ainda incluir:
- a)A natureza do corte;
- b)A espécie, idade e número de exemplares a abater;
- c)A área a explorar em cortes rasos e ou em talhadio;
- d)O fim a que se destinam as madeiras e ou lenhas resultantes dos cortes.
- 3 -As licenças requeridas no âmbito do artigo 2.º consideram-se concedidas, sem quaisquer condicionalismos, além dos legalmente previstos, se, no prazo de 60 dias a contar da recepção do requerimento, a DRF não se tiver pronunciado.
Artigo 5.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008