- 1 -Constituem contra-ordenações, para além das previstas no regulamento, os seguintes comportamentos, puníveis com coimas de (euro) 200 a (euro) 5000 para pessoas singulares e de (euro) 500 a (euro) 30000 para pessoas colectivas:
- a)O funcionamento sem o necessário licenciamento ou com desrespeito das condições de segurança impostas pelo presente diploma e seus regulamentos;
- b)A oposição ou obstrução aos actos de inspecção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados, nos termos dos artigos 16.º a 21.º do presente diploma;
- c)A realização de eventos culturais ou recreativos em recintos improvisados sem a necessária licença municipal;
- d)O incumprimento das normas de segurança, de acessibilidade e de protecção ambiental constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do presente diploma;
- e)A não sinalização dos percursos alternativos e de evacuação e das zonas de estacionamento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 24.º do presente diploma;
- f)A operação de recintos itinerantes não licenciados e a utilização de equipamentos sem certificado de inspecção válido a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º do presente diploma.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 29.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004