Para os efeitos do presente diploma, considera-se um recinto improvisado aquele que apenas ocasionalmente se destine à realização de espectáculos e divertimentos públicos e cuja preparação não implique a realização de obras de construção nem alteração da topografia do local, e os que tendo características construtivas ou adaptações precárias são montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, em lugares públicos ou privados, nomeadamente:
- a)Praças, troços de via pública e outros espaços públicos bem delimitados;
- b)Armazéns, barracões, garagens, tendas, parques de estacionamento e outras estruturas construídas para fins diversos que não incluam a realização de espectáculos e divertimentos públicos;
- c)Instalações desportivas de qualquer natureza, às quais seja aplicado o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de Abril, quando sejam utilizadas ocasionalmente para divertimentos ou espectáculos de carácter não desportivo;
- d)Palanques, estrados e palcos improvisados, bancadas provisórias e estruturas similares;
- e)Terrenos vedados, ocasionalmente cedidos, para a realização de espectáculos ou divertimentos públicos;
- f)Tentaderos e outros recintos improvisados destinados à prática tauromáquica;
- g)Outros locais, naturais ou construídos, com características topográficas e de acessibilidade adequadas à tipologia dos espectáculos ou divertimentos a serem realizados.