Reverte integralmente para os cofres da Região:
- a)O produto das taxas de registo dos pré-certificados e certificados do SCE a que se refere o artigo 8.º do presente diploma;
- b)O produto das coimas a que se referem o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, e o artigo 7.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.