- 1 -As entidades adjudicantes da Região Autónoma da Madeira, quando atuem no âmbito do SGIFR-RAM, podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do CCP, para a celebração dos contratos referidos no artigo anterior, quando o valor do contrato seja, simultaneamente:
- a)Inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do CCP, conforme a natureza do contrato; e
- b)Inferior a € 1 087 500,00.
- 2 -O valor constante da alínea b) do número anterior resulta da aplicação do coeficiente previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, ao valor fixado no artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o qual é também aplicável aos limiares previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 e nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do CCP, para efeitos de apuramento do valor dos contratos a celebrar.
- 3 -Os procedimentos adotados ao abrigo do n.º 1 tramitam através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do CCP, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior ao referido na alínea c) do artigo 19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, consoante o caso.
- 4 -Para os contratos a que refere o número anterior, no âmbito do SGIFR-RAM, podem ser adotados os procedimentos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua atual redação, incluindo os respetivos limiares e condições, aplicando-se subsidiariamente o CCP.
Artigo 12.º — Procedimentos especiais
Vigente desde: 08/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2026
Referências (7)
- Artigo 11.º
- N.º 4 do Artigo 474.º
- N.º 1 do Artigo 4.º
- Artigo 7.º
- Alínea g) do N.º 1 do Artigo 115.º
- Alínea c) do Artigo 19.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 20.º