- 1 -Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código dos Contratos Públicos aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, adiante designado por CCP, e o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.
- 2 -Às medidas especiais de contratação pública previstas no capítulo iv é aplicável o artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, nas condições e limites definidos no presente diploma e na legislação nacional aplicável.
- 3 -O presente diploma articula-se com o Sistema Regional de Gestão Territorial da Região Autónoma da Madeira e com o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira, designadamente no que respeita a instrumentos de planeamento.
- 4 -O presente diploma deve ser aplicado em conjugação com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, e com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, de 14 de agosto.
- 5 -A execução territorial das ações previstas no presente diploma pode ser articulada com os Projetos Integrados de Intervenção Territorial (PIIT), previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/M, de 6 de dezembro.
- 6 -Os instrumentos previstos no presente diploma articulam-se com o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira (PROF-RAM), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 600/2015, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 119, de 11 de agosto de 2015.
- 7 -Em caso de dúvida ou conflito na interpretação e aplicação das normas constantes dos regimes referidos neste artigo, prevalecem as disposições previstas no presente diploma.
Artigo 4.º — Relação com a legislação nacional e regional
Vigente desde: 08/04/2026
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