- 1 -Procede-se, em seguida, à abertura dos invólucros que contêm as propostas dos concorrentes admitidos e pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.
- 2 -À rubrica da proposta e dos elementos que a instruem aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 16.º — Abertura dos invólucros das propostas
Vigente desde: 27/03/1996
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Em vigor desde 27/03/1996