- 1 -A adjudicação definitiva será efectuada após a apresentação por parte do adjudicatário dos documentos comprovativos de que tem a sua situação regularizada perante o Estado e a RAM em sede de contribuições e impostos, bem como perante a segurança social, por intermédio de notificação.
- 2 -O adjudicatário provisório dispõe do prazo de 15 dias úteis contados da data da adjudicação provisória para a apresentação dos documentos referidos no número anterior.
- 3 -O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que por motivo devidamente justificado.
- 4 -Após o pagamento integral do valor da adjudicação será emitido o respectivo título de arrematação, do qual deverão constar:
- a)Identificação do bem e das menções obrigatórias exigidas pelos Códigos do Notariado e do Registo Predial;
- b)Identificação matricial;
- c)Certificação do pagamento do preço e do imposto municipal de transmissão de imóveis (IMT), ou fundamentação da sua isenção;
- d)Data da transmissão.
- 5 -Na alienação efectuada mediante hasta pública, a data de transmissão é a do dia em que se realizou a praça e, em caso de ajuste directo, a data do despacho de adjudicação ao adquirente.
- 6 -O título de arrematação é emitido pela DRPA e, conjuntamente com o documento de notificação de adjudicação definitiva, constitui título bastante para efeitos de registo.
Artigo 10.º — Adjudicação definitiva
Vigente desde: 24/08/2006
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Em vigor desde 24/08/2006