- 1 -O disposto no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2012, com idêntico objeto e ou a mesma contraparte, celebrados por:
- a)Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
- b)Fundações públicas e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pela alínea anterior;
- c)Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Para efeitos da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto nos casos das avenças, previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
- 3 -A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, aplica-se sempre que em 2012 a mesma contraparte preste mais de um serviço ao mesmo adquirente.
- 4 -As aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1, que não sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória em virtude das regras de funcionamento de mercado, nomeadamente viagens, transportes aéreos e ferroviários, alojamentos e participação em feiras nacionais e internacionais cujos preços são tabelados, a redução remuneratória é substituída pela obrigação de redução efetiva, em 10 % dos custos globais com aquelas aquisições de serviços.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior os departamentos do Governo Regional, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, informam a Secretaria Regional do Plano e Finanças dos montantes globais pagos ou assumidos durante o ano de 2011, com as referidas aquisições de serviço, os quais serão objeto de confirmação pela Direção Regional do Orçamento e Contabilidade, adiante designada por DROC.
- 6 -Carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria dos referidos membros do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:
- a)Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
- b)Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
- 7 -O parecer previsto no número anterior depende da:
- a)Verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
- b)Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da DROC, aquando do respetivo pedido de autorização;
- c)Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1, quando seja o caso.
- 8 -Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 6:
- a)A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, tratamento de águas residuais, e gestão de resíduos sólidos e urbanos, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho;
- b)A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
- c)A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
- d)A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo presente diploma, entre si ou com entidades públicas empresariais da RAM;
- e)A renovação de contratos de aquisição de serviços quando os contratos sejam celebrados ou venham a ser renovados, nos casos permitidos por lei, ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
- 9 -Face à importância do turismo na economia regional e à necessidade de dinamização deste setor, a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da promoção turística é autorizada nos termos do n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, podendo o membro do Governo responsável pela área das finanças, excecionalmente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da redução a que refere o n.º 1.
- 10 -Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 7 a renovação em 2012 de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista naquela disposição legal e a celebração de contratos de aquisição de serviços quando os contratos sejam celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
- 11 -O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pode ainda ser aplicado aos contratos previstos no presente artigo.
- 12 -São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados sem o parecer previsto nos n.os 6 e 7.
Artigo 44.º — Contratos de aquisição de serviço
Vigente desde: 30/03/2012
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Em vigor desde 30/03/2012