- 1 -Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam funções inerentes à carreira de vigilante da natureza em regime de mobilidade intercarreiras mantêm aquela mobilidade para o exercício de funções correspondentes à categoria de vigilante da natureza, sem o acréscimo de remuneração previsto no artigo 29.º
- 2 -Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a desempenhar funções de vigilante da natureza estagiário em regime de mobilidade intercarreiras podem consolidar a respetiva mobilidade intercarreiras na categoria de vigilante da natureza nos termos previstos no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Na consolidação da mobilidade intercarreiras prevista no número anterior não é exigida a observância do requisito da idade previsto no n.º 1 do artigo 9.º, podendo o trabalhador consolidar essa mobilidade ainda que possua uma idade superior a 30 anos.
- 4 -Para efeitos de consolidação da mobilidade intercarreiras prevista nos números anteriores, considera-se que possui frequência e aproveitamento no curso de formação específica previsto no artigo 10.º o trabalhador que possua frequência e aproveitamento no curso a que se refere esse artigo 10.º ou que possua frequência e aproveitamento no curso de formação específico a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do anexo iii ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/99/M, de 26 de agosto, e 4/2005/M, de 15 de abril.
- 5 -Na consolidação da mobilidade intercarreiras prevista nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que se encontravam a auferir na mobilidade aquando dessa consolidação.
Artigo 31.º — Mobilidade intercarreiras e respetiva consolidação
Vigente desde: 11/03/2021
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