Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública
Natureza
A Secretaria Regional da Administração Pública, designada no presente diploma abreviadamente por SRA, é o departamento governamental a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Atribuições
São atribuições da SRA definir e coordenar a política regional dos domínios da administração regional e local, função pública, protecção civil, trabalho e transportes terrestres e marítimos.
Competências
Estrutura
Quadros
Regime
O regime aplicável ao pessoal da SRA é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que venha a ser determinado relativamente às carreiras de regime especial.
Recrutamento e selecção
O recrutamento e selecção de pessoal da SRA é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
Provimento
Pessoal além dos quadros
Mobilidade de pessoal
A mobilidade de pessoal entre os organismos e serviços da SRA e entre estes e o exterior processar-se-á nos termos da lei geral e carece de autorização do Secretário Regional.
Contrato de prestação de serviço
Comissões e grupos de trabalho
Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.
Primeiro provimento em lugares do quadro de pessoal do Gabinete do Secretário Regional
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Plenário da Assembleia Regional em 21 de Novembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferras Mendonça.
Assinado em 21 de Dezembro de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.