Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro
Aplicação
É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, com as especificidades a seguir indicadas.
Situações excepcionais para a regularização da dívida
1.ª Desenvolva a sua actividade em sector ou subsector com relevância económica e social, atendendo, designadamente, ao volume de emprego e à contribuição para a economia e desenvolvimento regionais;
2.ª Tenha retomado e mantenha o pagamento das contribuições mensais há, pelo menos, três meses ou proceda ao seu pagamento acrescido de juros de mora, calculados à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma.
Arrematação em hasta pública
Depósito de importâncias pagas
Dação em cumprimento
A avaliação dos bens móveis ou imóveis objecto da dação em pagamento proposta ao Centro de Segurança Social da Madeira será efectuada na Região Autónoma da Madeira pela Secretaria Regional do Equipamento Social, departamento do Governo Regional a quem é atribuída tal competência.
Competências orgânicas
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social devem considerar-se reportadas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao membro do Governo Regional que venha a exercer a tutela na área da segurança social.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na mesma data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
Aprovado em sessão plenária de 11 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 4 de Março de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.