Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto (regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata)
Âmbito
A aplicação do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, na Região Autónoma dos Açores faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.
Localização de parques de sucata
Na ausência de plano municipal de ordenamento de território (PMOT) eficaz, os parques de sucata devem localizar-se em zonas que sejam exteriores aos aglomerados urbanos, delimitados de acordo com o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Avaliação de impacte ambiental
O licenciamento e a implantação de parques de sucata em área não abrangida por PMOT eficaz ficam sujeitos à realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o regime definido no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro.
Adaptação de competências
Competência para fiscalizar
Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente e aos serviços de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente a fiscalização da instalação ou ampliação de depósitos de sucata, em matéria de preservação do ambiente e da paisagem.
Coimas
Legalização de depósitos de sucata
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.