Estabelece o regime jurídico do processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira.
Âmbito
Conceito de donativos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por donativos:
Entidade competente
Obrigações das entidades promotoras
Obrigações de outras entidades
As instituições de crédito onde se encontram sediadas as contas criadas para efeitos de depósito dos donativos concedidos, devem prestar à entidade competente as informações que lhes sejam solicitadas sobre os montantes pecuniários nelas depositados, assim como sobre a sua utilização.
Utilização dos donativos
Cooperação nas ações de beneficência social
As entidades promotoras devem desenvolver as suas ações de beneficência social, no âmbito do presente diploma, em cooperação com a entidade competente ou por quem esta indicar.
Base de dados
Confidencialidade de dados
As entidades abrangidas pelo presente diploma devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou destinatários dos donativos.
Sanções
O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º do presente diploma, implica a perda, por parte da entidade faltosa, do direito de acesso a apoios públicos diretos ou indiretos, bem como do estatuto de utilidade pública atribuída pelo Governo Regional da Madeira.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 8 de agosto de 2016.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 17 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.