Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Gestão do Património Arqueológico
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 20.º, 21.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C e 36.º-D do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento, investigação e fruição pública do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os trabalhos de prospeção arqueológica apenas podem ser realizados mediante autorização a emitir pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, sem prejuízo da necessidade de outros pareceres ou autorizações, legalmente previstos.
- 3 -A autorização a que se refere o número anterior deve estabelecer as razões que aconselham a realização dos trabalhos, o objetivo concreto dos trabalhos, a área precisa onde a exploração pode realizar-se, a técnica a utilizar e o período máximo durante o qual os trabalhos se realizam.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)Categoria A - ações de investigação, programadas em projetos de investigação plurianual em arqueologia, integráveis no Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos;
- b)Categoria B - ações de valorização decorrentes de projetos de investigação a desenvolver em monumentos, conjuntos e sítios que visem essencialmente a divulgação e fruição pública do património arqueológico, com vista à sensibilização e educação patrimonial;
- c)Categoria C - ações preventivas e de minimização de impactes integradas em estudos, planos, projetos e obras com impacte sobre o território em meio rural, urbano e subaquático e ações de manutenção e conservação regular de sítios, estruturas e outros contextos arqueológicos, conservados a descoberto, valorizados museologicamente ou não;
- d)Categoria D - ações de emergência a realizar em sítios arqueológicos que, por ação humana ou processo natural, se encontrem em perigo iminente de destruição parcial ou total, e ações pontuais determinadas pela necessidade urgente de conservação de monumentos, conjuntos e sítios.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As ações referidas na alínea a) do artigo anterior apenas podem ser autorizadas quando integradas no Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos, adiante designado por Plano, a elaborar pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e a aprovar pelo respetivo membro do Governo Regional.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 7.º
Execução do Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos
- 1 -Os trabalhos arqueológicos integrados no Plano são desenvolvidos por iniciativa da administração regional autónoma, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, ou pode, mediante candidatura, ser autorizada, a sua realização por entidades de caráter científico.
- 2 -As candidaturas à realização de ações integradas no Plano são apresentadas à direção regional competente em matéria de cultura.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos só podem ser apresentados por universidades ou outras entidades que tenham por objeto a investigação científica.
- 2 -O requerimento é acompanhado do currículo do investigador responsável, de um plano pormenorizado dos trabalhos arqueológicos a realizar, devendo conter uma calendarização rigorosa dos trabalhos, incluindo prazos para apresentação de relatórios de progresso, se for caso disso, e de relatório final e de publicação de resultados.
- 3 -Pode ser solicitada a apresentação de outros documentos, que sejam considerados necessários à avaliação dos pedidos.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A autorização concedida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura para a realização de trabalhos arqueológicos não dispensa o requerente de obter o necessário consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens sobre que incidem os trabalhos em causa.
- 2 -[...]
Artigo 10.º
Condições da autorização
- 1 -A autorização de trabalhos arqueológicos depende das seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -O membro do Governo Regional competente em matéria de cultura pode fixar, no despacho de autorização, os condicionalismos especiais que eventualmente entender necessários à melhor execução dos trabalhos.
- 3 -A aceitação da autorização concedida para a execução de trabalhos arqueológicos envolve a aceitação de todas as condições impostas pelo presente diploma e pela respetiva regulamentação, bem como pelas fixadas no despacho de autorização dos trabalhos.
- 4 -Em simultâneo com a notificação do investigador responsável, as autarquias locais são notificadas, pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, da concessão de autorização para realização de trabalhos arqueológicos na área da sua jurisdição.
Artigo 20.º
[...]
O espólio resultante de pesquisas arqueológicas, terrestres ou subaquáticas, deve ser depositado e conservado, após a conclusão dos trabalhos arqueológicos e do respetivo estudo e inventário, na instituição que for indicada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, em cooperação com os organismos competentes do Estado, sob proposta da direção regional competente em matéria de cultura.
Artigo 21.º
Estudos e planos
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Procurar conciliar e articular as necessidades da arqueologia e do ordenamento do território, em ordem a que as políticas de planeamento obedeçam a estratégias equilibradas de proteção, de conservação e de valorização dos locais que apresentem interesse arqueológico, nomeadamente na elaboração de cartas de risco, a serem integradas nos instrumentos de planeamento e gestão do território em vigor.
- 2 -As declarações de impacte ambiental devem considerar expressamente os efeitos dos licenciamentos de obras ou qualquer outra intervenção que, direta ou indiretamente, afetem sítios classificados como de interesse arqueológico ou em vias de classificação.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Quem por acaso achar ou localizar quaisquer testemunhos arqueológicos, em terreno público ou particular, ou em meio subaquático, fica obrigado a comunicar a ocorrência diretamente ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, ou a qualquer autoridade policial, ou, ainda, no caso de ocorrer em meio subaquático, ao órgão local do sistema de autoridade marítima ou estância aduaneira com jurisdição sobre a área do achado, no prazo de quarenta e oito horas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 29.º
Avaliação técnica
- 1 -O achamento ou a recolha de bens arqueológicos determina a abertura de um procedimento de avaliação técnica do bem em causa.
- 2 -O procedimento de avaliação técnica de achado fortuito inicia-se com o recebimento na direção regional competente em matéria de cultura do auto de achado fortuito.
- 3 -No decurso do processo de avaliação técnica, os bens achados ou recolhidos ou os sítios arqueológicos onde se localizam achados fortuitos não podem, consoante os casos, ser alvo de alienação, alteração ou exportação.
- 4 -O despacho do diretor regional competente em matéria de cultura, que homologa a avaliação técnica, estabelece a delimitação da zona e as medidas de salvaguarda do eventual sítio arqueológico.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
Artigo 30.º
[...]
Não se consideram fortuitos os achados efetuados em zonas previamente conhecidas pela existência de quaisquer vestígios arqueológicos, já avistados, recuperados e devidamente registados e classificados em inventário regional oficializado, bem como os provenientes de monumentos, conjuntos ou sítios classificados.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -O achador tem direito ao pagamento de metade do valor do achado fortuito que venha a ser atribuído na avaliação financeira prevista no artigo 32.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 32.º
Avaliação financeira
- 1 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura determina o valor do achado ou dos bens recolhidos nos trinta dias seguintes à respetiva avaliação técnica.
- 2 -Em caso de especial dificuldade de avaliação financeira, o prazo pode ser prorrogado até noventa dias.
- 3 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura comunica ao achador, no prazo de quinze dias após a avaliação financeira, o valor atribuído ao achado fortuito.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O achador que não aceitar a determinação do valor resultante da avaliação financeira deve apresentar um requerimento ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura para a constituição de uma comissão arbitral nos dez dias seguintes à notificação da avaliação.
- 2 -[...]
- 3 -O achador indica o nome do árbitro no requerimento a que se refere o n.º 1 e o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura nomeia o seu árbitro nos dez dias subsequentes.
- 4 -Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que preside à comissão, aplicam-se as regras da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Artigo 36.º-A
[...]
- 1 -Estão absolutamente proibidas nos parques arqueológicos as seguintes atividades:
- a)Depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou que poluam o solo, o ar ou a água;
- b)Abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo.
- 2 -Estão proibidas nos parques arqueológicos as seguintes atividades, salvo autorização prévia da direção regional competente em matéria de cultura:
- a)Recolha de bens do património cultural arqueológico;
- b)Obras que possam ter efeitos intrusivos e perturbadores nos vestígios em questão e/ou do seu meio envolvente, que alterem a sua topografia, tais como escavações, dragagens e aterros, deposição de sedimentos, inertes ou quaisquer outros elementos, alterações do coberto vegetal, alterações da morfologia do solo e obras de construção civil, salvo trabalhos de simples conservação e restauro ou limpeza;
- c)Colheita de material geológico ou a sua exploração;
- d)Prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de causarem danos nos elementos naturais da área, tais como motocross, raids de veículos de todo o terreno ou motonáutica;
- e)Prática de caça submarina;
- f)Fundeação dentro das zonas assinaladas como zona de parque arqueológico visitável;
- g)Utilização de boias sinalizadoras para outros fins que não os de visita aos parques subaquáticos visitáveis.
Artigo 36.º-B
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e às entidades com atribuições policiais e de vigilância e fiscalização marítima.
- 2 -[...]
Artigo 36.º-C
[...]
- 1 -[...]
- a)De (euro) 2000 a (euro) 4000 e de (euro) 25 000 a (euro) 45 000, a violação do n.º 3 do artigo 29.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- b)De (euro) 2000 a (euro) 5000 e de (euro) 8000 a (euro) 50 000, a violação do n.º 1 do artigo 27.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- c)De (euro) 3000 a (euro) 5000 e de (euro) 30 000 a (euro) 50 000, a violação do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 22.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- d)De (euro) 3000 a (euro) 30 000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º-A, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- e)De (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 5000 a (euro) 50 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º-A, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente.
- 2 -[...]
Artigo 36.º-D
[...]
[...]
- a)O membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, no que diz respeito à violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 36.º-A;
- b)A autoridade marítima competente, no que diz respeito à violação do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 36.º-A.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto
Artigo 21.º-A
Cartas de risco arqueológico
- 1 -As cartas de risco arqueológico aplicam-se aos conjuntos classificados como de interesse público e às respetivas zonas de proteção e às zonas de proteção de imóveis individualmente classificados como de interesse público, tendo por objetivo criar procedimentos preventivos e boas práticas que precedam operações urbanísticas, indicando os níveis de intervenção adequados à defesa e valorização do património arqueológico.
- 2 -Os níveis de intervenção referidos no número anterior são:
- a)Elaboração de uma memória histórica do sítio, a ser feita por historiador;
- b)Acompanhamento arqueológico de obra;
- c)Abertura prévia de sondagens e acompanhamento de obra;
- d)Escavação integral;
- e)Escavação e musealização dos achados;
- f)Estabelecimento de zonas de interdição de operações urbanísticas.
- 3 -As cartas de risco arqueológico são elaboradas pela direção regional competente em matéria de cultura, em parceria com os municípios, estando sujeitas a revisão quando os seus pressupostos sejam significativamente alterados.
Artigo 33.º-A
Detetores de metais
O uso de detetores de metais rege-se pela Lei n.º 121/99, de 20 de agosto.
Artigo 36.º-F
Regulamentação
As regras respeitantes à realização de trabalhos arqueológicos e respetivos formulários, constam de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 4 e 5 do artigo 8.º, os artigos 23.º a 26.º e os n.os 5 e 6 do artigo 29.º e eliminada a secção II do capítulo II, com a epígrafe «Património arqueológico subaquático», todos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
Republicação, renumeração e remissões
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de abril de 2018.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de maio de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto
Objeto
O presente diploma estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento, investigação e fruição pública do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todo o território regional, tal como definido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Princípios orientadores
Trabalhos arqueológicos
Categorias de trabalhos arqueológicos
Os trabalhos arqueológicos englobam-se obrigatoriamente numa das seguintes categorias:
Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos
Execução do Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos
Pedidos de autorização
Autorização prévia
Condições da autorização
Trabalhos arqueológicos de emergência
Relatório final
Escavação em cemitérios
A autorização para a realização de escavações em cemitérios só é concedida se os promotores comprovarem que a realização desses trabalhos tem relevante interesse científico que não pode ser atingido por outros meios e que merece a concordância das autoridades sanitárias e das entidades responsáveis pela gestão do cemitério.
Segurança e fiscalização
Suspensão e cancelamento de autorizações
Direção científica
Relatório de progresso e relatório final
Aprovação do relatório
Publicação de resultados
Espólio
O espólio resultante de pesquisas arqueológicas, terrestres ou subaquáticas, deve ser depositado e conservado, após a conclusão dos trabalhos arqueológicos e do respetivo estudo e inventário, na instituição que for indicada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, em cooperação com os organismos competentes do Estado, sob proposta da direção regional competente em matéria de cultura.
Estudos e planos
Cartas de risco arqueológico
Suspensão de trabalhos
Achados fortuitos
Auto de achamento
Avaliação técnica
Exclusão
Não se consideram fortuitos os achados efetuados em zonas previamente conhecidas pela existência de quaisquer vestígios arqueológicos, já avistados, recuperados e devidamente registados e classificados em inventário regional oficializado, bem como os provenientes de monumentos, conjuntos ou sítios classificados.
Recompensas
Avaliação financeira
Comissão arbitral
Detetores de metais
O uso de detetores de metais rege-se pela Lei n.º 121/99, de 20 de agosto.
Criação de parques arqueológicos
Atividades interditas
Fiscalização
Coimas
Instrução do processo
São competentes para mandar instruir processo de contraordenação e aplicar as sanções a que haja lugar:
Produto das coimas
O produto das coimas reverte para:
Regulamentação
As regras respeitantes à realização de trabalhos arqueológicos e respetivos formulários, constam de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.
Competências
As competências genéricas em matéria de arqueologia atribuídas pela Lei n.º 19/2000, de 10 de agosto, à administração regional autónoma são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, podendo ser delegadas de acordo com a orgânica do departamento governamental respetivo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
111338415