Regula o novo regime jurídico aplicável ao consumo de estupefaciantes e substâncias psicotrópicas e introduz medidas de protecção sanitária e social das pessoas que consomem essas substâncias sem prescrição médica, aprovado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
Objecto
O presente diploma cria e estabelece a distribuição geográfica e a composição das «comissões para a dissuasão da toxicodependência», bem como a competência para a nomeação dos seus membros, definindo os serviços com intervenção nos processos de contra-ordenação e o destino das coimas aplicadas.
Comissões para a dissuasão da toxicodependência
Nomeação
Os três membros de cada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», dos quais um jurista e os restantes escolhidos de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social ou outros com currículo adequado na área da toxicodependência, são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência na área da política de luta contra as dependências e em matéria de administração regional autónoma.
Coimas
Adaptação de competências
A referência efectuada no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, ao governo civil reporta-se ao membro do Governo Regional com competência em matéria de administração regional autónoma.
Articulação com os serviços do Estado
O membro do Governo Regional responsável pela política de luta contra as dependências promoverá a articulação com os serviços do Estado envolvidos na aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, com vista à obtenção do apoio técnico e financeiro necessários ao funcionamento das «comissões para a dissuasão da toxicodependência» e ao relacionamento com a entidade responsável pelo registo central dos processos de contra-ordenação previstos na mesma, de forma a garantir o acesso à informação necessária para a prossecução da política regional nesta área.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.