Cria o sistema de certificação de produtos açorianos tradicionais através do uso de marcas colectivas de origem (MCO)
Objecto
É criado o sistema de certificação de produtos açorianos tradicionais através do uso de marcas colectivas de origem, abreviadamente designado por MCO.
Marcas colectivas de origem
Criação
Entidade certificadora
Recurso
Das decisões da entidade certificadora privada que recusar o direito ao uso da MCO cabe recurso para o departamento do Governo referido na alínea d) do artigo 3.º
Contra-ordenação
Instrução do processo
Compete ao departamento referido na alínea d) do artigo 3.º a instrução dos processos pela contra-ordenação prevista no artigo 6.º
Aplicação das coimas
A aplicação da coima pela contra-ordenação prevista no artigo 6.º é cometida à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.