Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM
Alteração da orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do SRPC, IP-RAM:
- a)...
- b)O vice-presidente;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 6.º
Presidente e vice-presidente
- 1 -O SRPC, IP-RAM é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
- 2 -Ao presidente e vice-presidente do SRPC, IP-RAM, é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece regras para as nomeações de altos cargos dirigentes da Administração Pública, sendo equiparados para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector regional, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente, a nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta deste.
- 3 -O presidente e o vice-presidente do SRPC, IP-RAM são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções.
- 4 -Os mandatos do presidente e do vice-presidente do SRPC, IP-RAM têm a duração de três anos, podendo ser renovados por idênticos períodos, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- l)...
- 6 -...
- 7 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
- 8 -O vice-presidente exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.
- 9 -O presidente do SRPC, IP-RAM exerce as funções de comandante operacional regional em regime de acumulação não remunerado, por manifesto interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Inspecção Regional de Bombeiros
- 1 -...
- 2 -A Inspecção Regional de Bombeiros é dirigida pelo inspector regional de bombeiros, abreviadamente designado por IRB, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
Artigo 9.º
Competências do inspector
- 1 -O IRB, quando no exercício de funções de inspecção e fiscalização, goza dos seguintes poderes de autoridade:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -O IRB é identificado mediante a apresentação de cartão próprio, de modelo a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 10.º
Conselho consultivo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)O vice-presidente do SRPC, IP-RAM;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
Norma revogatória
São revogadas as alíneas i) e j) do n.º 5 do artigo 6.º da orgânica do SRPC, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de Junho.
Republicação
A orgânica do SRPC, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de Junho, é republicada com as alterações introduzidas pelo presente diploma, em anexo ao mesmo, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 18 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM
Natureza
Jurisdição e sede
O SRPC, IP-RAM é um organismo com jurisdição sobre todo o território da Região Autónoma da Madeira e tem sede no Funchal.
Missão e atribuições
Articulação dos serviços de protecção civil
Órgãos
São órgãos do SRPC, IP-RAM:
Presidente e vice-presidente
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
Inspecção Regional de Bombeiros
Competências do inspector
Conselho consultivo
Centro de Coordenação Operacional Regional
Serviço de Emergência Médica Regional
Pessoal do SEMER
Organização interna
Regime do pessoal
Ao pessoal do SRPC, IP-RAM é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do regime aplicável, nos termos da lei, ao pessoal do quadro do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, que para aquele transita.
Dever de disponibilidade
O serviço prestado no SRPC, IP-RAM é de total disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode recusar-se, sem motivo excepcional devidamente justificado, a comparecer ou permanecer no serviço em situação de emergência e sempre que circunstâncias especiais o exijam.
Serviço de turnos
É assegurada a permanência no serviço de pessoal da área das telecomunicações em regime de turnos, de acordo com a lei geral.
Receitas
Constituem receitas do SRPC, IP-RAM:
Despesas
Constituem despesas do SRPC, IP-RAM:
Património
Regulamentos internos
Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do SRPC, IP-RAM serão aprovados por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional, dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.