Cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA
Objeto
O presente diploma cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA.
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Âmbito
Incidência e valores
A ECOTAXA é fixada nos seguintes valores:
Exigibilidade, liquidação e pagamento
Atualizações
Repercussão pelos sujeitos passivos
Titularidade da receita
Dever de informação
Alargamento da incidência
Através de portaria conjunta dos Secretários Regionais com competência em matéria de finanças e do ambiente, poderá ser aprovado o alargamento da incidência da ECOTAXA a outras embalagens não reutilizáveis que contenham outros produtos e que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira.
Aplicação subsidiária
Em tudo o não previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o Regime Geral das Infrações Tributárias, e demais legislação aplicável.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de abril de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 23 de abril de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.