Décima terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 6/2019/A, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional
Objeto
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 6/2019/A, de 12 de fevereiro, passam a ter seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os trabalhadores da administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores que se encontrem ao abrigo de situação de pré-reforma a que alude o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, mantêm a remuneração complementar em percentagem idêntica à que vier a ser acordada no respetivo acordo de pré-reforma.
Artigo 11.º
Montante
- 1 -O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o artigo 10.º é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 635,07 (seiscentos e trinta e cinco euros e sete cêntimos);
- b)90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a (euro) 635,07 (seiscentos e trinta e cinco euros e sete cêntimos) e inferior a (euro) 668,99 (seiscentos e sessenta e oito euros e noventa e nove cêntimos);
- c)85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 669 (seiscentos e sessenta e nove euros) e (euro) 700,99 (setecentos euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- d)80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 701 (setecentos e um euros) e (euro) 769,99 (setecentos e sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- e)70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 770 (setecentos e setenta euros) e (euro) 855,99 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- f)60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 856 (oitocentos e cinquenta e seis euros) e (euro) 923,99 (novecentos e vinte e três euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- g)55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 924 (novecentos e vinte e quatro euros) e (euro) 1044,99 (mil e quarenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- h)45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1045 (mil e quarenta e cinco euros) e (euro) 1095,99 (mil e noventa e cinco euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- i)40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1096 (mil e noventa e seis euros) e (euro) 1129,99 (mil cento e vinte nove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- j)35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1130 (mil cento e trinta euros) e (euro) 1215,99 (mil duzentos e quinze euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- k)25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1216 (mil duzentos e dezasseis euros) e (euro) 1304,99 (mil trezentos e quatro euros e noventa e nove cêntimos), inclusive.
- 2 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.
Revogação
São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 6/2019/A, de 12 de fevereiro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, com a sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de abril de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de abril de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Âmbito
Montante
O montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %.
Beneficiários
Atribuição
O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social, em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de julho e 2 no mês de dezembro.
Montante
Cabimento orçamental
No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regional de pensão».
Prova de rendimentos auferidos e prova de residência
Processamento
Beneficiários
Montante
Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida
Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.
Atualização de montantes
Legislação revogada
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de maio.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002.
112259945