- 1 -O procedimento de delimitação por iniciativa pública inicia-se sob impulso dos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa a delimitação do domínio público lacustre, ou dos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa a delimitação do domínio público marítimo.
- 2 -O procedimento de delimitação por iniciativa pública pode ainda iniciar-se, mediante o preenchimento de requerimento disponível no sítio da Internet dos serviços competentes referidos no número anterior, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos e em matéria de gestão da orla costeira, pelas seguintes entidades:
- a)Autoridade marítima, na área da sua jurisdição;
- b)Entidades a quem for delegada competência para a gestão dos recursos hídricos envolvidos;
- c)Autarquias locais, quanto à delimitação dos leitos e margens dominiais de que são titulares ou cuja gestão asseguram.
Artigo 4.º — Procedimento de iniciativa pública
Vigente desde: 30/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2020
Referenciado por (7)
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A
- Artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A
- Artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A
- Artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A
- Artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A