Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, na aplicação à Região Autónoma dos Açores (normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar)
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 39.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 350/89, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
As colocações referidas nos artigos 59.º e 60.º deste diploma deverão estar concluídas até ao dia 10 de Julho.
Até ao dia 21 de Julho de cada ano, as direcções escolares afixarão relação de escolas com indicação dos lugares vagos e ou disponíveis, mesmo que temporariamente, e os motivos da sua existência, apurados até àquela data.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.