Os artigos 13.º, 81.º, 93.º, 96.º, 99.º, 116.º-C, 132.º, 135.º-A, 137.º-A, 199.º-D e 199.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, e pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º ...
10.º ...
11.º ...
12.º ...
13.º Autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada: a autoridade responsável pelo exercício de supervisão numa base consolidada de instituições de crédito mãe com sede na União Europeia e de instituições de crédito controladas por companhias financeiras mãe com sede na União Europeia.
Artigo 81.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respectivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;
- g)Outras autoridades com competências para a supervisão dos sistemas de pagamentos.
- 2 -...
- 3 -O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas no proémio do n.º 1 e nas alíneas a) a c), f) e g) do mesmo número em países não membros da Comunidade Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 93.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que, em cada momento, disponha.
- 4 -No exercício das suas competências, o Banco de Portugal deve ter em conta a convergência relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e da regulamentação adoptadas em cumprimento da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal deve:
- a)Participar nas actividades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária;
- b)Seguir as orientações, recomendações, normas e outras medidas acordadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e, caso não o faça, indicar os fundamentos da sua decisão.
- 6 -O mandato conferido ao Banco de Portugal nos termos da lei portuguesa não prejudica o desempenho das suas funções enquanto membro do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária ou nos termos da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
Artigo 96.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os elementos que integrem os fundos próprios devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respectivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
Artigo 99.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o risco de ocorrência de perdas prejudiciais à solvabilidade das instituições de crédito resultantes de uma excessiva exposição perante um único cliente ou um grupo de clientes ligados entre si ou qualquer outra forma de exposição ou grupo de exposições que resulte numa concentração excessiva de risco;
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 116.º-C
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Banco de Portugal deve impor um requisito específico de fundos próprios, superior ao nível mínimo legalmente estabelecido, às instituições de crédito que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos e ao abrigo das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º e do artigo 116.º-A, ou que tenham sido objecto de uma análise negativa nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 116.º-A, caso a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito.
Artigo 132.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, nos casos em que a empresa mãe de uma instituição de crédito seja uma companhia financeira mista, o Banco de Portugal pode aplicar as disposições relativas à supervisão em base consolidada, na mesma medida em que tais disposições seriam aplicadas caso não existisse a referida supervisão complementar.
Artigo 135.º-A
Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia
- 1 -Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras mãe na União Europeia:
- a)A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais de actividade ou em situações de emergência;
- b)O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de actividade, incluindo quanto ao estabelecido nos artigos 116.º-A, 116.º-B e 116.º-C e nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, em colaboração com as autoridades competentes referidas no artigo 135.º;
- c)O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes referidas no artigo 135.º e, se necessário, com os bancos centrais, na preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros.
- 2 -O planeamento e coordenação das actividades de supervisão referidas na alínea c) do número anterior incluem as medidas de excepção referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.
Artigo 137.º-A
[...]
- 1 -Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente uma evolução negativa dos mercados financeiros, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas na acepção do artigo 40.º-A, e o Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
- a)...
- b)Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respectivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 199.º-D
[...]
- 1 -O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da União Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as modificações seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 199.º-E
[...]
- 1 -O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por empresas de investimento com sede em outros Estados membros da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, com as seguintes modificações:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...