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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 10-I/2020

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Âmbito objetivo

1 - O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização.
3 - O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à:
a) Venda, substituição e restituição do preço dos bilhetes de ingresso daqueles espetáculos;
b) Restituição dos valores pagos com as reservas das salas e recintos daqueles espetáculos.

Reagendamento de espetáculos

1 - Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena de o adiamento ser havido, para todos os efeitos, como cancelamento.
2 - O espetáculo reagendado tem de ocorrer no prazo máximo de um ano após a data inicialmente prevista.
3 - O reagendamento pode implicar, alternativa ou cumulativamente, a alteração de local, data e hora, mediante acordo entre os agentes culturais envolvidos e as entidades referidas na alínea b) do artigo anterior.
4 - A alteração do local do espetáculo fica limitada à cidade, área metropolitana ou a um raio de 50 km relativamente à localização inicialmente prevista.
5 - O reagendamento do espetáculo pode, se necessário, implicar a substituição dos bilhetes de ingresso já vendidos.
6 - A alteração do local, da data e/ou da hora da realização de espetáculos, e se aplicável, o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de substituição dos bilhetes de ingresso já adquiridos devem ser devidamente publicitados pelos agentes cultuais.
7 - Pela substituição do bilhete de ingresso não pode ser cobrado qualquer outro valor ou comissão.
8 - O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o aumento do respetivo custo para quem já fosse seu portador à data do reagendamento.
Artigo 5.ºRevogado

Cancelamento de espetáculos

1 - Sempre que não seja objetivamente possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.
2 - O cancelamento do espetáculo, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes de ingresso já adquiridos devem ser devidamente publicitados pelos agentes culturais.
3 - O cancelamento do espetáculo dá lugar à restituição do preço dos bilhetes de ingresso já vendidos, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis após o anúncio do cancelamento.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) Que o reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista nenhuma sala ou recinto de espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4.º, no prazo estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 6.ºRevogado

Substituição bilhetes de ingresso

Em alternativa ao previsto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a pedido do portador do bilhete de ingresso, que não tenha sido reembolsado do valor do mesmo, os agentes culturais podem proceder à substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido.
Artigo 9.ºRevogado

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, as infrações ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 11.º-A constituem contraordenação punível com coima entre 250 (euro) e 2500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 500 (euro) a 15 000 (euro), no caso das pessoas coletivas.
2 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

Espetáculos promovidos por entidades públicas

1 - Quando os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei forem promovidos por entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) ou, independentemente da natureza pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o promotor, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos termos contratualmente estipulados, devendo garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50 % do preço contratual, sem prejuízo, nos casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato.
2 - Caso o preço das prestações contratuais já realizadas supere o preço a pagar nos termos do número anterior, devem as entidades aí referidas pagar a diferença, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP.
3 - Para dar integral cumprimento ao disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 podem, nos casos de reagendamento, contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos artigos 370.º, 438.º e 454.º do CCP, bem como aplicar o regime da revisão de preços, se aplicável.
4 - As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18 meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.
5 - As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se, igualmente, aos casos em que ainda não tivesse sido finalizada a celebração do contrato à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que:
a) O procedimento da respetiva formação já tivesse sido iniciado; ou
b) A programação tivesse sido anunciada; ou
c) As entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da realização do espetáculo em causa, aceitando o preço e respetiva data.
6 - Nos casos referidos no número anterior, as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem iniciar ou concluir os procedimentos de aprovação da despesa e de formação de contratos públicos necessários à celebração efetiva do contrato e à realização dos pagamentos a que haja lugar, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, podendo, quer no caso de procedimentos a iniciar quer no caso de procedimentos já iniciados, adotar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com as necessárias adaptações.
7 - Caso a data inicial do espetáculo ocorra até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, deve a entidade promotora informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter a data inicial.
8 - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja porque razão for, iniciar o procedimento de formação do respetivo contrato.8 - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja porque razão for, iniciar o procedimento de formação do respetivo contrato.
Artigo 14.ºRevogado

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo período de um ano após o término do estado de emergência.