Artigo 1.ºRevogado
Objeto
1 -O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos de natureza artística, promovidos por entidades públicas ou privadas, não realizados no local, data e hora previamente agendados.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por espetáculos de natureza artística os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, doravante «espetáculos».