1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -Os capítulos i e ii vigoram até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º-B e 5.º-C.
3 -Os capítulos iii, iv e v vigoram até 30 de junho de 2022.