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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 10-J/2020

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Capítulo I - Disposição geral

Capítulo II

Secção I - Medidas de apoio e condições de acesso

Artigo 2.ºRevogado

Entidades beneficiárias

1 - Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;
c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
2 - Beneficiam igualmente das medidas previstas no presente decreto-lei:
a) As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; e
b) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e tenham domicílio ou sede em Portugal.
3 - Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei as demais empresas independentemente da sua dimensão, que, à data de publicação do regime, preencham as condições referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, excluindo as que integrem o setor financeiro.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que fazem parte do setor financeiro os bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.
5 - As empresas, pessoas singulares e outras entidades previstas nos números anteriores são adiante designadas de
«entidades beneficiárias»
.
Artigo 3.ºRevogado

Operações abrangidas

1 - O presente capítulo aplica-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por «instituições», às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
2 - O presente capítulo não se aplica às seguintes operações:
a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
b) Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
c) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
Artigo 4.ºRevogado

Moratória

1 - As entidades beneficiárias do presente decreto-lei beneficiam das seguintes medidas de apoio relativamente às suas exposições creditícias contratadas junto das instituições:
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o período em que vigorar a presente medida;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
2 - As entidades beneficiárias das medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos.
3 - A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
d) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
4 - A aplicação da medida prevista no n.º 1 a créditos com colaterais financeiros abrange as obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das cláusulas de stop losses.
5 - No que diz respeito a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, as medidas previstas no n.º 1 aplicam-se de forma automática, sem autorização prévia dessas entidades, nas mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial.
6 - A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales referidos nos números anteriores não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto no presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.
Artigo 5.ºRevogado

Acesso à moratória

1 - Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.
2 - A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas no artigo 2.º
4 - Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º para poder beneficiar das medidas previstas no artigo anterior, as instituições mutuantes devem informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Dever de prestação de informação

1 - As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei nas suas páginas de Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
2 - As instituições ficam ainda obrigadas a dar conhecimento integral de todas as medidas previstas no presente decreto-lei previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária.
3 - O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista nos números anteriores deve ser efetivada.
4 - Ao incumprimento do estabelecido nos números anteriores aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.

Secção II - Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 10.ºRevogado

Regulamentação

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças define por portaria as demais condições gerais aplicáveis a qualquer das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19 previstas no presente decreto-lei.
2 - O Banco de Portugal densifica, por regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às operações abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19 previstas no presente decreto-lei.

Capítulo III - Regime especial de garantias pessoais do Estado

Artigo 11.ºRevogado

Garantias pessoais

1 - Podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público em virtude da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19 dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a concessão de garantias, ao abrigo do número anterior, designadamente para garantia de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social ou a quaisquer outras entidades com sede na União Europeia, incluindo instituições europeias, instrumentos ou mecanismos europeus.
3 - À prestação de garantias ao abrigo dos números anteriores é aplicável, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, salvo as disposições que, atentas as circunstâncias excecionais e temporárias, se revelem incompatíveis, designadamente os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo seguinte.
Artigo 12.ºRevogado

Procedimento de concessão de garantias do Estado em caso de emergência económica nacional

1 - O pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, acompanhado dos elementos essenciais da operação a garantir, designadamente respetivo montante e prazo, sem prejuízo de elementos adicionais que venham a ser solicitados para aferição do risco da operação e da definição das condições da garantia a conceder.
2 - O pedido previsto no número anterior é objeto de parecer favorável do membro do Governo da área do setor de atividade da entidade beneficiária da garantia, devendo incidir sobre o enquadramento da operação no âmbito da política do Governo de resposta à situação de emergência económica nacional em virtude da pandemia da doença COVID-19, da apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, assim como da perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa e da necessidade expressa de garantia pessoal do Estado.
3 - Em anexo ao despacho de aprovação ou autorização são publicados os elementos essenciais da operação, bem como o parecer a que se refere o número anterior, devendo qualquer alteração obedecer ao mesmo procedimento.
4 - São enviados regulamente à Direção-Geral do Tesouro, pelas entidades beneficiárias ou outras entidades a definir no despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os elementos necessários ao acompanhamento das operações objeto da garantia e, logo que deles tenham conhecimento, de factos que impossibilitem o pontual cumprimento das obrigações garantidas.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode definir por portaria os demais termos e condições relativas às operações objeto de garantia e ao procedimento.

Capítulo IV - Concessão de garantia mútua

Artigo 13.ºRevogado

Regime especial de concessão de garantia mútua

1 - As sociedades de garantia mútua podem, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, conceder garantias a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, desde que essa emissão seja especificamente autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, e desde que sejam identificados os produtos financeiros objeto dessas garantias.
2 - Às garantias prestadas nos termos do número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual, sendo aplicáveis os procedimentos nela previstos, com as devidas adaptações e atento o contexto e finalidade das garantias.
3 - As garantias prestadas nos termos dos números anteriores integram, para todos efeitos, o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo, nos termos do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual.

Capítulo V - Disposições interpretativas e vigência

Norma interpretativa

1 - O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
2 - O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger também os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente.
Artigo 14.ºRevogado

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2020.

Anexo - Anexo