Objecto
1 -É criada uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em caso de desemprego de, pelo menos, um dos mutuários do crédito à habitação própria permanente, independentemente do tipo de crédito contraído ou do respectivo regime, assumindo, para todos os efeitos, a natureza de crédito à habitação própria permanente.
2 -A linha é disponibilizada pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), aos mutuários abrangidos.
3 -A linha de crédito suporta a redução em 50 % da prestação mensal de capital e juros a cargo do mutuário, durante um período máximo de 24 meses.