Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 22/12/2023.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 119/2023

Ver no Diário da República

Objeto

O presente decreto-lei permite transitoriamente o exercício de funções executivas de gestores públicos no contexto da avaliação da transferência da participação do Estado na SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A. (SOFID, S. A.), para o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF, S. A.)

Acumulação de funções

Os membros do órgão de administração do BPF, S. A., com funções executivas podem, excecionalmente, acumular as funções que lhes são inerentes nessa qualidade com o exercício de funções executivas não remuneradas no conselho de administração da SOFID, S. A.

Diligências prévias

1 -Sem prejuízo do relatório previsto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, o BPF, S. A., promove, a expensas próprias, a realização de auditorias de natureza legal, contabilística e fiscal, tendo por objeto a avaliação dos ativos, passivos e contingências da SOFID, S. A., as quais têm lugar em momento anterior ao relatório acima referido.
2 -O BPF, S. A., elabora um plano estratégico para a SOFID, S. A., que é apresentado para aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros, das finanças e da economia, no prazo de 90 dias após a receção do resultado das auditorias previstas no n.º 1.
3 -O conselho de administração da SOFID, S. A., elabora uma proposta de plano de atividades e orçamento que considere as necessidades financeiras e operacionais da empresa decorrentes do plano estratégico aprovado.
4 -Findos os trâmites referidos nos números anteriores, o Estado pode proceder à transferência da participação na SOFID, S. A., para o BPF, S. A., através de um aumento de capital em espécie, cujo valor será apurado nos termos do relatório previsto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo, para o efeito, também disponibilizados os relatórios das auditorias, o plano estratégico e o plano de atividades e orçamento aprovados nos termos dos números anteriores, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades previstas na lei, designadamente no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Vigência

O disposto no artigo 2.º vigora até 30 de junho de 2025.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.