Objecto
O presente decreto-lei cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, abreviadamente designado por Fundo de Salvaguarda, no âmbito do Ministério da Cultura.
Sem texto consolidado para Artigo 8-A em 18/05/2018
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Sem texto consolidado para Artigo 10 em 18/05/2018
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Objecto
Natureza
Objecto e finalidade do Fundo
Capital inicial
Fontes de financiamento
Despesas
Comissão directiva
Controlo e fiscalização
Regulamentação
Entrada em vigor