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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 138-A/2010

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Capítulo I - Disposições gerais

Clientes finais elegíveis

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se elegíveis os clientes finais economicamente vulneráveis, ou seja, as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram nas seguintes situações:
a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Os beneficiários do abono de família;
e) Os beneficiários da pensão social de invalidez.
f) Os beneficiários da pensão social de velhice.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são ainda considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, considerando-se, para tal, o rendimento total verificado no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento.
4 - Os critérios para determinação e a fórmula de cálculo do rendimento anual máximo verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica que pretenda beneficiar da tarifa social são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
5 - O rendimento anual máximo deve ser definido de modo a que a tarifa social beneficie os titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica nos termos da seguinte expressão:
(ver documento original)
6 - O fator k, bem como a atualização dos parâmetros da fórmula referida no número anterior relativos aos critérios associados ao universo de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica, pode ser atualizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia, tendo em consideração fatores socioeconómicos e o universo dos titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica que sejam beneficiários da tarifa social.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o rendimento anual máximo deve ser definido tendo em conta o disposto no número anterior nos termos da seguinte expressão:
NB = NB(índice SS) + NB(índice OC)
Em que:
NB - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NB(índice SS) - Corresponde ao número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 2.
NB(índice OC) - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 3.
8 - As expressões previstas no n.º 5 e no número anterior estão sujeitas à seguinte condição:
NB (igual ou maior que) NB(índice SS)
9 - Quando, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, se verifique a necessidade de ajuste do rendimento anual máximo, e o mesmo não ocorra nos termos previstos n.º 4, pode o respetivo montante ser atualizado automaticamente, tendo em consideração o seguinte ponderador:
RAM(índice S) = RAM(índice S-1) x F(índice S)
Em que:
RAM(índice S) - Corresponde ao rendimento anual máximo a ser considerado para efeitos do n.º 3, para um dado semestre.
RAM(índice S-1) - É o rendimento anual máximo considerado para efeitos do n.º 3, no semestre anterior ao semestre de cálculo.
F(índice S) - É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
S - É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fator F(índice S) é calculado da seguinte forma:
F(índice S) = NB/NBV(índice S-1)
Em que:
F(índice S) - Corresponde ao fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S, limitado nos seguintes termos:
0,9 (igual ou menor que) F(índice S) (igual ou menor que) 1,1
NB - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NBV(índice S-1) - Traduz o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica verificados no semestre anterior, tendo por base o relatório elaborado pela ERSE, nos termos do artigo seguinte.
S - É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
11 - O rendimento anual máximo não sofre qualquer atualização, seja através da portaria referida no n.º 4, seja nos termos do n.º 9, quando, num dado semestre, o valor de F(índice S) se situe entre os seguintes valores, considerando-se, para efeitos da fórmula prevista no n.º 9, F(índice S) = 1:
1 - P (igual ou menor que) F(índice S) (igual ou menor que) 1 + P
Em que:
F(índice S) - É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
P - É o parâmetro entre zero e 0,1, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
S - Corresponde ao semestre a que se reporta o cálculo da atualização.

Monitorização

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, devem as entidades da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira elaborar relatórios semestrais, dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia, com indicação do número de pedidos recebidos, de respostas positivas e negativas e, no caso de se tratar da atribuição dos benefícios previstos no n.º 2 do artigo anterior, a respetiva explicação.
2 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e com periodicidade semestral, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.

Capítulo II - Fixação e financiamento da tarifa social

Artigo 3.ºRevogado

Fixação da tarifa social

1 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, nos termos a definir no regulamento tarifário aplicável ao sector eléctrico.
2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
3 - [Revogado].
4 - O despacho previsto no número anterior é publicado até 20 de Setembro de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de energia eléctrica para o ano seguinte.
5 - [Revogado].
Artigo 4.ºRevogado

Financiamento

1 - O financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social incide sobre todos os titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, na proporção da potência instalada de cada centro electroprodutor.
2 - Os custos referidos no número anterior são devidos à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, enquanto operador do sistema, sendo permitida a compensação entre estes montantes e aqueles que resultem de incentivos tarifários aos titulares de centros electroprodutores, nomeadamente dos incentivos relativos à garantia de potência, concedidos nos termos da Portaria n.º 765/2010, de 20 de Agosto.
3 - O cálculo dos montantes de proveitos obtidos com o financiamento dos custos com a tarifa social pelos titulares dos centros electroprodutores, bem como a sua imputação aos operadores intervenientes na cadeia de valor do sector eléctrico até à atribuição da tarifa social pelo operador da rede de distribuição são determinados de acordo com o estabelecido no regulamento tarifário aplicável ao sector eléctrico.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por titulares de centros eletroprodutores em regime ordinário, os que exercem a atividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial de produção de eletricidade, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, bem como, os titulares dos aproveitamentos hidroelétricos com potência superior a 10 MVA.

Capítulo III - Atribuição e aplicação da tarifa social

Artigo 5.ºRevogado

Condições de atribuição

1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem titulares de contrato de fornecimento de energia eléctrica;
b) O consumo de energia eléctrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
c) As instalações serem alimentadas em baixa tensão normal com potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.
2 - Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
3 - Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Pedido

1 - Os clientes finais que pretendam beneficiar da tarifa social devem requerer a condição de cliente final economicamente vulnerável, prevista no artigo 2.º, junto dos respectivos comercializadores de energia eléctrica.
2 - O comercializador de energia elétrica verifica, por solicitação do beneficiário, junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira, se o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º ou se o seu rendimento se encontra abaixo ou acima do limite referido no n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de aplicação da tarifa social.
3 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º
4 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
5 - Sem prejuízo do disposto n.º 2, pode o beneficiário requerer junto das instituições de segurança social competentes e ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e ou do rendimento anual máximo calculado nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias