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Versão histórica — texto em vigor a 14/01/2009.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 14/2009

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Objecto

O presente decreto-lei estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime.

Taxas

1 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos;
b) Ajuramentação prevista no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 39 870, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro;
c) Presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro;
d) Passagem de certidões e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, acrescem:
a) Despesas de deslocação, quando necessária, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao governo civil calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública e de ajudas de custo, quando devidas;
b) Custos com remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso que sejam devidos, se a deslocação se realizar fora do horário de trabalho ou se estender para além do mesmo.

Isenção de taxas

O governador civil pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

Valor das taxas

1 - Os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, a qual deve especificar, numa óptica de simplificação administrativa, as categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa.
2 - O valor da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das obras públicas e dos transportes.

Produto das taxas

O produto das taxas a cobrar nos termos do presente decreto-lei constitui receita dos governos civis.

Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho

O artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 -...
2 -Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.

Entrada em vigor

1 -O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
2 -O disposto no presente decreto-lei só é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor.