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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 14-C/2020

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Objeto

O presente decreto-lei estabelece os procedimentos relativos à atribuição de financiamento e compensações ao abrigo dos seguintes regimes, decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração do estado de emergência:
a) Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos coletivos de passageiros, regulado pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro;
b) Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), previsto no artigo 289.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020;
c) Passe [email protected], criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, na sua redação atual;
d) Passe [email protected], criado pelo Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual;
e) Passe Social+, regulado pela Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro.

Âmbito de aplicação

1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que forem definidos ao abrigo do Despacho n.º 3547-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-B, 1.º suplemento, de 22 de março de 2020, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos para além do período de vigência do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte no 2.º trimestre de 2020.
2 - Para efeitos do número anterior, cada autoridade de transportes deve identificar quais os serviços de transporte público essenciais sobre sua competência que devem manter-se em funcionamento, identificando os percursos, as distâncias percorridas e os horários até um máximo de 50 % da oferta, tendo por referência o horário de inverno.

Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Redução Tarifária

1 - As autoridades de transportes podem proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para financiamento dos serviços de transporte referidos no artigo 2.º, tendo por base critérios ajustados aos efeitos decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração de estado de emergência, designadamente:
a) Os dados históricos homólogos relativos à utilização dos serviços de transporte público de passageiros;
b) As vendas dos respetivos títulos de transporte antes das restrições à liberdade de circulação; e
c) Os níveis de oferta que se mantêm em operação para assegurar os serviços à população.
2 - Para efeitos do número anterior, e de modo que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas no 2.º trimestre de 2020 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
3 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem utilizar a totalidade das verbas destinadas ao PART não utilizadas em 2019 para fazer face à falta de liquidez, em consequência e durante o período em que vigore o estado de emergência.
4 - O valor previsto no número anterior não pode aumentar o orçamento do PART de 2020, tendo de ser restituído ao Fundo Ambiental até ao final do ano de 2020.

Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público

Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
1 - As verbas destinadas ao PROTransP em 2020 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais, ao abrigo do Despacho n.º 3547-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-B, 1.º suplemento, de 22 de março de 2020.
2 - As verbas referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para cobertura do défice de exploração dos operadores de transporte não cobertos pelos apoios concedidos ao abrigo do artigo 3.º

Indemnizações compensatórias no âmbito do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social +

Indemnizações compensatórias no âmbito do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social +
1 - São pagas aos operadores de transporte as compensações relativas à venda do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social+ relativas ao 2.º trimestre de 2020, com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
2 - As verbas referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para cobertura do défice de exploração dos operadores de transporte não cobertos pelos apoios concedidos ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º

Supervisão e fiscalização

1 - A atribuição das verbas previstas nos artigos anteriores está sujeita à supervisão da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), no âmbito das suas competências.
2 - Os apoios concedidos nos termos do disposto nos artigos anteriores devem atender às perdas de receitas decorrente dos efeitos decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração do estado de emergência e às reduções de custos associadas à redução de oferta e medidas de mitigação dos custos implementadas, designadamente o recurso ao lay-off.
3 - Para efeito do disposto número anterior, os operadores devem remeter até 31 de julho à AMT a informação que permita avaliar se as verbas atribuídas a cada operador, no âmbito de apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim e são proporcionais à oferta de serviços de transportes disponibilizados, designadamente:
a) Relatório e Contas;
b) Demonstração dos serviços efetivamente prestados e da evolução de receitas e custos, antes e depois das restrições e limitações decorrentes das medidas de mitigação da pandemia COVID-19, separando os dados relativos a serviço público e a outros serviços;
c) Demonstração dos recebimentos de outros apoios recebidos no mesmo contexto;
d) Comunicação de compensações e remunerações recebidas através de instrumentos legais, regulamentares e contratuais, por parte de entidades públicas;
e) Outras informações e dados que sejam considerados necessários, para estes efeitos, pelas entidades referidas no n.º 1.
4 - As entidades públicas que procedam à atribuição das compensações abrangidas pelo presente decreto-lei, e nos termos nele previstos, devem proceder à sua comunicação à AMT.
5 - Da avaliação prevista nos n.os 3 e 4, em caso de se constatar a sobrecompensação ou sobreposição de apoios e compensações ou a desproporcionalidade face à oferta de serviços de transportes disponibilizados, é determinada, até ao final de 2020, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à AMT certificar os montantes objeto de devolução ou acerto, com base na informação remetida pelos operadores até ao final de outubro de 2020.