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Versão histórica — texto em vigor a 23/11/1984.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 143/81

Ver no Diário da República
1 - O pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço, temporariamente, nos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores terá direito ao subsídio mensal de deslocação abaixo designado:
a) Oficiais do Exército, comissários, chefes de esquadra e primeiros-oficiais ... 14000$00
b) Subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes, segundos-subchefes, segundos-oficiais e terceiros-oficiais ... 12000$00
c) Guardas e escriturários ... 10000$00
2 - Quando ao elemento da Polícia de Segurança Pública for fornecida, consoante os casos, habitação ou alojamento, ser-lhe-ão abonados apenas os seguintes quantitativos:
a) Oficiais do Exército, comissários, chefes de esquadra e primeiros-oficiais ... 6000$00
b) Subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes, segundos-subchefes, segundos-oficiais e terceiros-oficiais ... 5000$00
c) Guardas e escriturários ... 4000$00
O subsídio referido no artigo anterior não é acumulável com o criado pelos Decretos-Leis n.os 465/77, de 11 de Novembro, e 368/78, de 29 de Novembro, podendo, contudo, o pessoal deslocado, colocado nas ilhas de Santa Maria e de Porto Santo, optar pelo de quantitativo mais elevado.
O subsídio criado por este diploma não é atribuível aos guardas quando se trate da sua primeira colocação após a Escola de Alistados.
Os oficiais do Exército colocados nos comandos da polícia das regiões autónomas serão abonados do subsídio previsto neste diploma ou dos que estiverem em vigor para as forças armadas, conforme os diplomas de nomeação.
Por despacho do Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública será estabelecido o tempo de permanência nos comandos insulares do pessoal abrangido pelas disposições deste diploma.
Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos no corrente ano económico pela rubrica respectiva do orçamento em vigor para a Polícia de Segurança Pública.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna ou deste e do Ministro das Finanças e do Plano, se envolverem encargos financeiros.
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.