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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 15/88

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Capítulo I - Do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor

Artigo 2.ºRevogado

Quem pode exercer a indústria

1 - O alvará será concedido a sociedades comerciais ou a cooperativas desde que o seu objecto abranja a actividade a que se refere o artigo 1.º e:
a) Tenham sede em território nacional;
b) Nele se proponham explorar um número de veículos de acordo com o disposto no artigo 3.º;
c) Se pretenderem explorar veículos de mercadorias com mais de 3500 kg, sejam titulares de alvará de transporte público ocasional de mercadorias ou detidas maioritariamente por sociedades que, conjunta ou individualmente, preencham esse requisito;
d) Tenham um capital mínimo de 10000 contos.
2 - A administração, direcção ou gerência social não poderá ser exercida por quem não possua idoneidade moral e comercial devidamente comprovada, nos termos previstos na alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Não se consideram idóneos para o exercício das funções referidas no número anterior os administradores, directores ou gerentes das empresas que tenham sido objecto de cassação do respectivo alvará, por força do artigo 29.º do presente diploma.
4 - Quaisquer alterações subsequentes à obtenção do alvará respeitante aos requisitos fixados no presente diploma deverão ser comunicadas por escrito à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação.
Artigo 4.ºRevogado

Âmbito de aplicação

À excepção do aluguer de veículos com peso bruto até 3500 kg, o aluguer de veículos a que se refere o presente diploma apenas é permitido para a realização de transporte público ocasional de mercadorias.
Artigo 5.ºRevogado

Condicionalismos à utilização de veículos alugados

1 - A utilização de veículos alugados ao abrigo do presente diploma para o transporte público ocasional de mercadorias deverá respeitar as normas de acesso à actividade e ao mercado estabelecidas no Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, e demais legislação complementar.
2 - O disposto no número anterior implica que a realização de transportes sujeitos a contingentes ou requisitos especiais de acesso só será possível em caso de substituição do veículo ou se os locatários dispuseram de dotação de carga não preenchida igual ou superior ao peso bruto dos veículos alugados e cumprirem aqueles requisitos.
3 - As condições de utilização dos veículos alugados em transporte público ocasional de mercadorias serão objecto de despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
4 - A utilização de veículos alugados ao abrigo do presente diploma para o transporte particular de mercadorias deverá respeitar as normas estabelecidas para este transporte, designadamente o disposto no artigo 1.º do Regulamento de Transportes de Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, considerando-se para este efeito o locatário equiparado ao proprietário do veículo.

Capítulo II - Dos veículos

Artigo 15.ºRevogado

Identificação exterior

1 - Os veículos de aluguer sem condutor devem ser assinalados por forma a garantir a sua fácil identificação exterior na forma definida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - Os veículos cujo peso bruto seja superior a 3500 kg ostentarão distintivos identificativos da sua utilização em transporte público ocasional de mercadorias, nos termos a definir pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Capítulo III - Dos contratos de aluguer

Artigo 21.ºRevogado

Documentação que deve acompanhar o veículo

1 - Além da documentação relativa ao veículo, serão obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades, quando assim lhe for exigido, o cartão de seguro, bem como duas cópias do contrato.
2 - Quando o veículo for conduzido por membro do agregado familiar ou por empregado do locatário, o condutor deverá fazer-se acompanhar de documento comprovativo dessa relação de parentesco, de afinidade ou de trabalho.
3 - Uma das cópias do contrato apresentado à autoridade será por esta remetida à direcção de transportes da área onde o contrato foi celebrado, para controle e fiscalização posterior.
4 - Os originais da documentação referentes ao veículo, nomeadamente da licença, do livrete e das respectivas fichas de inspecção, quando a esta haja lugar, poderão, para os efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias autenticadas notarialmente ou emitidas pela direcção de transportes da área em que a empresa tem a sua sede.
5 - Se o locatário perder a documentação referida no número anterior, deverá pagar ao locador a importância que constar do respectivo contrato.
6 - A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infracções decorrentes da sua não exibição pelo locatário.
7 - Fora do caso previsto no número anterior, a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo será sempre do locatário.

Capítulo IV - Das infracções

Artigo 24.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções ao disposto no presente diploma:
a) O aluguer de veículos com a licença cancelada ou apreendida;
b) O aluguer de veículos sem a respectiva licença, quando os veículos não sejam propriedade dos titulares do alvará a que se refere o artigo 1.º;
c) A sublocação dos veículos fora dos casos previstos no artigo 30.º;
d) A inexistência do registo referido no artigo 23.º;
e) A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 21.º;
f) O aluguer de veículos sem a respectiva licença, fora dos casos previstos na alínea a), quando os veículos sejam propriedade de pessoas titulares do alvará a que se refere o artigo 1.º;
g) A infracção do disposto no n.º 4 do artigo 2.º;
h) O estacionamento dos veículos na via pública quando não alugados, salvo nos lugares referidos no artigo 31.º;
i) A não exibição pelo locatário da licença do veículo quando lhe tenha sido previamente entregue pelo locador, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anteriro são punidas com as seguintes coimas:
a) De 100000$00 a 200000$00, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d);
b) De 50000$00 a 100000$00, nos casos previstos nas alíneas e) e f);
c) De 10000$00 a 20000$00, nos casos previstos nas alíneas g), h) e i).

Capítulo V - Disposições finais