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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 160/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 21 em 27/04/2007

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Capítulo I - Disposições gerais

Estrutura orgânica

O OPART, E. P. E., integra obrigatoriamente os directores artísticos do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado.

Capítulo II - Disposições finais e transitórias

Anexo - ESTATUTOS DO ORGANISMO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA, E. P. E.

Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

1 - O OPART, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objecto a prestação de serviço público na área da cultura músico-teatral, compreendendo designadamente a música, a ópera e o bailado.
2 - O Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado constituem projectos artísticos autónomos, com identidade própria, sem prejuízo da coordenação, articulação e partilha dos meios pessoais e materiais de produção e programação no âmbito do OPART, E. P. E.
3 - O serviço público prestado pelo OPART, E. P. E., através do Teatro Nacional de São Carlos, compreende nomeadamente:
a) A promoção de um elevado nível artístico e técnico da Orquestra Sinfónica Portuguesa, do Coro do Teatro Nacional de São Carlos e do restante pessoal afecto à produção músico-teatral;
b) A programação de espectáculos e outras actividades culturais, designadamente nos campos da ópera, da música sinfónica, e coral-sinfónica, que contribuam para ampliar e aprofundar a relação com a comunidade, elevando os padrões de exigência crítica do público;
c) A promoção da internacionalização, tanto através de co-produções como através da valorização da produção própria, visando a afirmação de um projecto ou de uma identidade artística susceptíveis de projecção e de potencial atractivo internacionais;
d) A criação e manutenção de um estúdio de ópera que proporcione oportunidades de profissionalização a jovens artistas e técnicos e se constitua como pólo de inovação no repertório, na prática de encenação e de representação, incluindo produção músico-teatral em língua portuguesa;
e) A formação de novos públicos, designadamente através de produções itinerantes e de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil;
f) A preservação da herança cultural, recuperando e divulgando o património músico-teatral de origem nacional ou conservado em Portugal;
g) A encomenda a autores portugueses de novas obras musicais ou músico-teatrais e a sua produção ou programação;
h) A celebração de protocolos de cooperação, no âmbito da produção e da programação, com outros organismos de produção artística;
i) A difusão das actividades através de meios radiofónicos e televisivos bem como de publicações impressas e registos fonográficos e videográficos;
j) O estímulo à pesquisa, difusão e animação de informação documental, especializada nas áreas musical e músico-teatral, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;
l) A preservação e valorização da memória própria, expondo ou musealizando testemunhos históricos da actividade desenvolvida desde a fundação do teatro.
4 - O serviço público prestado pelo OPART, E. P. E., através da Companhia Nacional de Bailado, compreende nomeadamente:
a) A promoção de um elevado nível artístico e técnico da Companhia Nacional de Bailado e do restante pessoal afecto à produção músico-teatral no Teatro Camões;
b) A programação de espectáculos e outras actividades culturais, designadamente nos campos da música e da dança, que contribuam para ampliar e aprofundar a relação com a comunidade, elevando os padrões de exigência crítica do público;
c) A promoção da internacionalização, tanto através de co-produções como através da valorização da produção própria, visando a afirmação de um projecto ou de uma identidade artística susceptíveis de projecção e de potencial atractivo internacionais;
d) O treino continuado dos bailarinos profissionais que integram a Companhia, na base da formação clássica, sem prejuízo da abertura à inovação no repertório, na dança e na criação coreográfica, e a manutenção de um estúdio de bailado que proporcione oportunidades de captação e formação de jovens artistas;
e) A formação de novos públicos, designadamente através de produções itinerantes e de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil;
f) A preservação da herança cultural, recuperando e divulgando o repertório de bailado clássico, romântico e moderno, bem como o repertório de origem nacional ou conservado em Portugal;
g) A encomenda a músicos e coreógrafos portugueses de novas criações e a sua produção ou programação;
h) A celebração de protocolos de cooperação, no âmbito da produção e da programação, com outros organismos de produção artística;
i) A difusão das actividades através de meios radiofónicos e televisivos bem como de publicações impressas e registos fonográficos e videográficos;
j) O estímulo à pesquisa, difusão e animação de informação documental, especializada na área do bailado, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;
l) A preservação e valorização da memória própria, expondo ou musealizando testemunhos históricos do bailado em Portugal.
5 - O cumprimento, nos termos em que venham a ser definidos, das obrigações previstas no presente artigo e no contrato-programa a celebrar com o OPART, E.P.E., confere-lhe, observados os requisitos legais aplicáveis, o direito a uma indemnização compensatória, de montante a definir anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Capítulo II - Órgãos sociais e estrutura orgânica

Secção I - Conselho de administração

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, quinzenalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois membros do conselho de administração ou do fiscal único, sem prejuízo de fixação pelo conselho de calendário de reuniões com maior frequência.
2 - Os directores artísticos do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado participam nas reuniões do conselho de administração relativas a matérias das suas competências, sem direito de voto.
3 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno do OPART, E. P. E.
4 - A validade das deliberações depende da presença nas reuniões da maioria dos membros do conselho, não podendo estes abster-se de votar, nem fazê-lo por correspondência ou procuração.
5 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
6 - Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.

Estatuto dos membros

1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto de gestor público.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração do OPART, E. P. E., é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.

Secção II - Fiscal único

Secção III - Directores artísticos

Directores artísticos

1 - O Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado dispõem cada um de um director artístico.
2 - Os directores artísticos são responsáveis pela elaboração da programação respectivamente do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, bem como pela sua execução, após a aprovação pelo conselho de administração.
3 - Os directores artísticos são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair em personalidades de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direcção artísticas das respectivas áreas de actuação.
4 - Os directores artísticos exercem a sua actividade em regime de exclusividade.
5 - Excepcionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o director artístico pode acumular transitória e pontualmente outros projectos artísticos fora do OPART, E. P. E.
6 - O mandato dos directores artísticos tem a duração de três anos, podendo ser renovado.
7 - A remuneração do director artístico é fixada no despacho referido no n.º 3.
8 - Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos direitos de autor ao director artístico, o mesmo limite se aplicando em relação aos membros do conselho de administração.
9 - Os membros do conselho de administração não podem participar nas reuniões do conselho de administração em que se fixe o montante da remuneração relativa às produções previstas no número anterior que lhes digam respeito.

Competências dos directores artísticos

1 - Compete aos directores artísticos, dentro de cada área:
a) Elaborar e propor ao conselho de administração a estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada, no plano da produção e da programação artísticas, a missão e os objectivos do OPART, E. P. E.;
b) Conceber e executar os planos de actividades anuais e plurianuais nas respectivas áreas de competência;
c) Superintender no funcionamento das respectivas unidades artísticas e técnico-artísticas;
d) Coordenar a produção, montagem e exibição de espectáculos;
e) Elaborar o plano de acções educativas e de funcionamento das respectivas unidades artísticas e técnico-artísticas;
f) Definir e propor ao conselho de administração os critérios e métodos de selecção de contratação dos responsáveis das respectivas unidades artísticas e técnico-artísticas;
g) Supervisionar as estratégias de promoção e de comunicação.
2 - Os projectos artísticos referidos na alínea b) do número anterior devem delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as actividades de produção músico-teatral e de bailado respectivamente, quer as iniciativas e actividades complementares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.

Capítulo III - Avaliação, controlo e prestação de contas

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o conselho de administração do OPART, E. P. E., enviará aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, os seguintes documentos destinados a aprovação:
a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;
c) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.
2 - O conselho de administração da empresa, ou quem este designar, enviará trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da actividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efectuados para sua correcção ou diminuição.
3 - O fiscal único enviará trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa.
4 - Os membros do conselho de administração são responsáveis nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.