1 -...
2 -Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida.
f)...
g)...
h)[Antiga alínea l).]
j)Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares quando o seu preço for idêntico ao preço de venda.
3 -Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
4 -Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
5 -O preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.
6 -Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis, estabelecimentos similares e cantinas, desde que sejam consumidos no local da venda, são objecto de disposições especiais.
a)...
b)...
c)...
d)'Preço de venda' um preço válido para uma determinada quantidade do género alimentício ou do produto não alimentar;
e)'Preço por unidade de medida' o preço válido para uma quantidade de 1 kg ou de 1 l de género alimentício e de 1 kg, 1 l, 1 m, 1 m2, 1 m3 ou 1 t de produto não alimentar.
7 -Sem prejuízo da informação relativa a outras formas de pagamento, deve ser indicado sempre o preço a pronto pagamento.