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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 166/2013

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Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei apenas é aplicável às empresas estabelecidas em território nacional.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os serviços de interesse económico geral;
b) A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial;
c) (Revogada).

Transparência nas políticas de preços e de condições de venda

1 - Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços são obrigados a facultar a qualquer revendedor ou utilizador tabelas de preços com as correspondentes condições de venda, quando solicitadas.
2 - As condições de venda devem referenciar, nomeadamente, os prazos de pagamento, as diferentes modalidades de descontos praticados e os respetivos escalões, sempre que não estejam abrangidos por segredo comercial.
3 - Devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade, quaisquer disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos.

Venda com prejuízo

1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos pagamentos ou descontos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, bem como dos que constem de notas de crédito e débito que remetam para aquela fatura e, bem assim, os que se encontrem identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por descontos relacionados direta e exclusivamente com a transação em causa os descontos de quantidade, os descontos financeiros e os descontos promocionais desde que identificáveis quanto ao produto, respetiva quantidade e período por que vão vigorar.
4 - Os descontos que forem concedidos num determinado produto são considerados na determinação do respetivo preço de venda.
5 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor, no mesmo estabelecimento, nos últimos 30 dias.
6 - Para os efeitos do presente decreto-lei, as faturas de compra consideram-se aceites em todos os seus termos e reconhecidas pelos seus destinatários, quando não tenham sido objeto de reclamação no prazo de 25 dias seguintes à respetiva receção.
7 - Em caso de desconformidade da fatura, a sanação do vício e a emissão de uma fatura retificada deve ocorrer no prazo de 20 dias após a reclamação prevista no número anterior.
8 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, não são consideradas as alterações contidas em faturas retificadas, emitidas em data posterior aos prazos indicados.
9 - A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.
10 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
a) Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontrem ameaçados de deterioração rápida;
b) Bens cujo valor comercial esteja afetado, quer por ter decorrido a situação que determinou a sua necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer por superveniência de importante inovação técnica;
c) Bens cujo reaprovisionamento com outros bens, de características equivalentes, se efetue a preço inferior, sendo então o preço efetivo de compra substituído pelo preço resultante da nova fatura de compra;
d) Bens vendidos em saldo ou liquidação.
11 - A prova documental do preço de compra efetivo, do preço de venda para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, bem como das justificações previstas no número anterior cabe ao vendedor, sem prejuízo de a entidade fiscalizadora poder solicitar as informações que julgar convenientes aos fornecedores ou a quaisquer outras entidades.

Práticas negociais abusivas

1 - São proibidas as práticas negociais entre empresas que se traduzam:
a) Na imposição da impossibilidade de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo;
b) Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições gerais de venda;
c) Na imposição unilateral, direta ou indireta:
i) de realização de uma promoção de um determinado produto;
ii) de quaisquer pagamentos enquanto contrapartida de uma promoção;
d) Na obtenção de contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas, incluindo os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza;
e) Na alteração retroativa de um contrato de fornecimento.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como
«exorbitantes relativamente às condições gerais de venda»
os preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício ao comprador, ou ao vendedor, não proporcional ao volume de compras ou vendas ou, se for caso disso, ao valor dos serviços prestados.
3 - São, ainda, proibidas, no setor agroalimentar, as práticas negociais do comprador quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, e que se traduzam em:
a) Rejeitar ou devolver os produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;
b) Impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:
i) Pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas;
ii) Para introdução ou reintrodução de produtos;
iii) Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor, exceto quando o comprador demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;
iv) Para cobrir qualquer desperdício dos produtos do fornecedor, exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;
v) Por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto;
vi) Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes;
vii) Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.
4 - Qualquer cláusula contratual que viole o disposto no presente artigo é nula e tem-se por não escrita.
5 - As práticas negociais não proibidas pelo presente artigo, nomeadamente em virtude da dimensão ou do setor de atividade dos intervenientes, devem ser objeto de autorregulação nos instrumentos a que se refere o artigo 16.º

Medidas cautelares

1 - A entidade fiscalizadora pode determinar, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, a suspensão da execução de uma prática restritiva do comércio suscetível de provocar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, a outras empresas, sempre que constate que existem indícios fortes da sua verificação, ainda que na forma tentada.
2 - Após a aplicação de medida cautelar provisória nos termos do número anterior, a entidade fiscalizadora promove a audição do interessado no prazo máximo de cinco dias e decide sobre a conversão da medida cautelar provisória em definitiva no prazo máximo de 10 dias após a realização da audição.
3 - Na ausência de promoção de audição ou de decisão nos prazos referidos no número anterior, a medida cautelar provisória e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 11.º, caducam automaticamente.
4 - A medida cautelar definitiva, e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 11.º, caducam automaticamente caso o despacho de acusação em processo contraordenacional não seja notificado ao arguido, no prazo de 30 dias após aquela aplicação.
5 - A medida cautelar e a sanção pecuniária compulsória referidas no número anterior vigoram até a decisão em processo contraordenacional se tornar definitiva, transitar em julgado ou caducar por condenação em processo criminal pelo mesmo facto, sem prejuízo da alteração, substituição ou revogação da medida cautelar nos termos gerais ou por aplicação de medida de coação de efeito equivalente.

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
c) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora;
d) A violação das medidas cautelares impostas pela entidade competente.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.

Coimas

1 - As contraordenações referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 750 EUR e máxima de 20 000 EUR;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 50 000 EUR;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 3 000 EUR e máxima de 150 000 EUR;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de 4 000 EUR e máxima de 450 000 EUR;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 5 000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR.
2 - As contraordenações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 250 EUR e máxima de 7500 EUR;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 500 EUR e máxima de 10 000 EUR;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 750 EUR e máxima de 25 000 EUR;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de 1 000 EUR e máxima de 100 000 EUR;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 500 000 EUR.
3 - Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.

Legislação subsidiária

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Destino do montante das coimas

1 - O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei reverte:
a) Em 60% para os cofres do Estado;
b) Em 20 % para a ASAE;
c) Em 10% para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
d) Em 10% para o financiamento do mecanismo previsto no artigo 16.º, caso exista.
2 - Caso não seja aplicável a alínea d) do número anterior, o produto do montante das coimas reverte para a ASAE.

Autorregulação

1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as estruturas representativas de todos ou de alguns dos setores de atividade económica podem adotar instrumentos de autorregulação tendentes a regular as respetivas transações comerciais.
2 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do número anterior estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pela área da economia e pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura podem criar um mecanismo de acompanhamento da autorregulação, por portaria, que também define as competências e o modo de funcionamento do mesmo.
4 - O financiamento do mecanismo de acompanhamento da autorregulação é assegurado exclusivamente pelas entidades que dele beneficiem, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º

Avaliação

1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e publicar, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, com base em dados fornecidos pela ASAE, um relatório sobre a execução do diploma.
2 - O relatório referido no número anterior deve incluir uma avaliação do mecanismo previsto para verificação da venda com prejuízo nos casos em que o desconto consista na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza.