A partir da entrada em vigor do presente diploma, o tempo de serviço efectivamente prestado em lugares de conservador e notário nas regiões autónomas será bonificado de um quarto para efeitos de aposentação.
Os conservadores e notários com três anos de serviço efectivo nas regiões autónomas têm preferência na colocação em lugares de 3.ª classe da mesma espécie existentes no continente.
1 -Ao fim de um ano de serviço efectivo, os conservadores e notários colocados nas regiões autónomas têm direito a passagens pagas para férias no continente.
2 -De igual direito gozam os familiares a seu cargo, previamente indicados à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
1 -Ao vencimento de exercício do director-geral dos Registos e do Notariado que não faça parte dos quadros dos serviços externos dependentes da Direcção-Geral acrescerá uma percentagem emolumentar igual à percebida pelo conservador dos Registos Centrais, a qual se considera, para todos os efeitos, como parte integrante daquele vencimento.
2 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.